Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 500 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 19.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos
Vigente desde: 15/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1994