1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para os espaços urbanos, os quais se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e demais serviços complementares. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.
2 - Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100 m, a menos que se venham a instalar indústrias da classe B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150 m.
3 - Deve ser previsto, em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.
4 - A localização de indústrias com elevado risco de provocação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas, utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200 m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.
5 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máximo: 0,40;
b) Percentagem de ocupação do solo máxima: 35%;
c) Cércea máxima: 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
d) Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 60%;
e) O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
f) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
g) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máximo: 0,50 aplicado à área do lote;
b) Percentagem de ocupação do solo: 45%;
c) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
d) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
e) Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote: 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
f) Percentagem máxima do solo impermeabilizado: 70%;
g) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento próprio, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização de água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
h) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
i) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
4 - Nas zonas industriais respeitar-se-á o estipulado no n.º 5 do artigo 27.º