- 1 -O espaço natural engloba áreas compostas por paisagens naturais envolventes de ocupações humanas de características cénicas, históricas e culturais (margens dos rios Paiva e Vouga, com uma largura total de 300 m), em que se pretende a conservação da natureza e protecção da paisagem de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a utilização dos recursos naturais do território, sem que sejam degradados determinados ecossistemas de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões e a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Estas áreas, que possuem um sentido lúdico e valor ecológico e paisagístico e têm de ter em conta o regime da REN, poderão sofrer intervenções pontuais de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado, não sendo aceitável a sua ocupação para actividades do tipo industrial, agro-industrial ou pecuárias.
- 2 -Neste espaço são permitidas eventuais actividades hoteleiras, turísticas (turismo rural, turismo de habitação) e similares, nas seguintes condições de edificação:
- a)Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;
- b)Número máximo de pisos: dois, ou cércea de 7,5 m;
- c)Área máxima de construção: a resultante da aplicação do índice de utilização de 0,1;
- d)Estacionamento: um lugar por cada 40 m2 de superfície pavimentada;
- e)Infra-estruturas: utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, não sendo permitido o lançamento de efluentes sem prévio tratamento nos rios Paiva e Vouga;
- f)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitiva existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
- g)A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
- h)É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.
Artigo 43.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 15/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1994