- 1 -Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.
- 2 -Como critério geral de programação a seguir em plano de urbanização, plano de pormenor e loteamento urbano com mais de 10 fogos, será obrigatório prever a atribuição de uma quota global mínima de 4 m2 de superfície útil por habitante, repartida por tipologias consideradas como equipamentos de base, de modo a atingir:
- a)95% como área a reservar para as actividades ao ar livre, em terreno de jogos, atletismo e recreio geral;
- b)2% a 4% para salas de desporto;
- c)1,5% a 2% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Artigo 57.º — Unidades operativas urbanas e industriais
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994