- 1 -A instalação de qualquer pretensão de construção nas classes de espaços delimitadas através de planos de urbanização ou de pormenor ficará contido nos respectivos regulamentos dos planos.
- 2 -Não estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de uma pretensão de construção em qualquer classe de uso dominante, desde que apresente formas de incompatibilidade com aquele uso.
- 3 -São razões suficientes de incompatibilidade todas as seguintes circunstâncias que resultem da utilização, ocupação ou actividade instalada ou a instalar:
- a)Produção de fumos, ruídos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, incluindo movimentos de carga e descarga em regime permanente, com prejuízo para o escoamento viário ou pedonal da via pública;
- c)Agravamento de riscos de incêndio ou de explosão;
- d)Características tipológicas ou dimensionais não conformes com a escala urbana;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Pretensão de construção em classes de uso dominante
Vigente desde: 15/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1994