Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal e esta deliberar no sentido da aplicação a qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos, as disposições sobre área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, constantes do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio.
Artigo 62.º — Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994