- 1 -As unidades hoteleiras tais como hotéis, hotéis-apartamentos, pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, deverão respeitar os parâmetros urbanísticos definidos para a área onde se inserem.
- 2 -É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição, aferidos nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 3 -A altura dos hotéis aprovados poderá vir a ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na zona, sem prejuízo da dos restantes índices urbanísticos adoptados para a mesma zona, quando obedeçam às seguintes condições:
- a)A altura para além da prevista não prejudique a panorâmica e insolação de que desfrutam as construções envolventes;
- b)Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível, sendo, no máximo, de cinco pisos.
Artigo 32.º — Unidades hoteleiras inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995