Ratifica o Plano Director Municipal de Alenquer
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal de Alenquer toda a área do concelho, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e planta de condicionantes fazem parte integrante do Plano Director Municipal de Alenquer.
Hierarquia e vigência
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal de Alenquer:
Definições
Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetros urbanos - áreas constituídas pelas áreas urbanas, pelas áreas urbanizáveis e pelas áreas industriais que lhes são contíguas;
2) Áreas de interesse cultural - áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a manter;
3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo tendo como referências:
Número médio de habitantes/fogo: 3,0;
Superfície bruta de pavimentos por habitante: 40 m2;
4) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
5) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício, com ou sem recuperação da parte existente;
7) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
8) Cércea e altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
9) Superfície de pavimento - soma das superfícies de construção de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que o pé-direito seja de 2,20;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
10) Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana, ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.
A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso;
11) Superfície líquida (Sl) - superfície bruta a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como:
12) Superfície do lote (Slote) - área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, mas não incluindo qualquer área dos arruamentos marginantes. Geralmente esta unidade mínima resultará de uma operação de loteamento;
13) Densidade populacional (Dp) - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare. Será (Dp)b, (Dp)l ou (Dp)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote);
14) Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos e a área de solo que está afecta a este uso. Expressa-se em fogos por hectare. Será (Dh)b, (Dh)l ou (Dh)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote);
15) Índice de construção (Ic) - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo e a área do solo afecto à construção; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território. Será (Ic)b, (Ic)l ou (Ic)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote);
16) Índice de implantação (Ii) - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do solo afecto à construção. Será (Ii)b, (Ii)l ou (Ii)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote);
17) Índice volumétrico (Iv) - relação entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do solo afecto à construção. Será (Iv)b, (Iv)1 ou (Iv)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).
Condicionamentos do domínio público hídrico
Condicionamentos ecológicos
Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal identificadas nas plantas de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regime dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), (Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
Lei Quadro do Património n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC), através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi, ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionantes decorrentes da deposição de efluentes líquidos
Os condicionamentos a respeitar constam da legislação em vigor (Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de l951, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março), designadamente:
Seja aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer, após avaliação e parecer dos Serviços Técnicos da Câmara;
Sejam os efluentes sujeitos a tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos;
As características dos efluentes obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Maio.
Condicionamentos decorrentes da deposição de resíduos urbanos
Os condicionamentos a respeitar constam da legislação em vigor (Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 343/75, de 3 de Julho, 494/80, de 18 de Outubro, 448/85, de 25 de Novembro, 479/85, de 13 de Novembro, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e Decreto-Lei n.º 121/90, de 9 de Abril), designadamente:
Condicionantes à instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata
Os condicionamentos a respeitar constam da legislação em vigor (Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 343/75, de 3 de Julho, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e Decreto-Lei n.º 117/94, de 31 de Maio), designadamente:
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Condicionamentos decorrentes da protecção de áreas e perímetros florestais
Os condicionamentos aos espaços florestais são os que constam do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, do Decreto de 24 de Dezembro de 1903 e do Decreto de 11 de Julho de 1905, das Leis n.os 1971, de 15 de Junho de 1938, 2069, de 24 de Abril de 1954, do Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, e dos Decretos-Leis n.os 357/57, de 8 de Julho, 139/88, de 22 de Abril, e 139/89, de 28 de Abril.
Condicionamentos decorrentes da protecção a espaços naturais
Biótopo da Serra de Montejunto (070), habitat natural seleccionado no âmbito do Programa Corine e da Directiva n.º 79/409/CEE - 1.ª fase. Com a demarcação deste espaço pretende-se a salvaguarda dos valores biofísicos.
Servidões rodoviárias
EN 1;
A 10 - CREL (em projecto);
IC 11 (em projecto);
EN 3;
EN 9;
EN 115 entre o limite do concelho e a EN 115.2 e Merceana-limite do concelho;
EN 115-2.
EN 1-4;
EN 9-3;
Lanço da EN 115 entre a EN 115-2 e Merceana;
EN 115-3;
EN 115-4;
EN 365;
EN 365-1.
EM 505;
EM 518;
EM 518-1;
EM 518-2;
EM 519;
EM 520;
EM 521;
EM 521-1;
EM 522;
EM 522-1;
EM 523;
EM 523-1;
EM 524;
EM 534;
EM 557;
EM 558;
CM 1040;
CM 1099;
CM 1100;
CM 1101;
CM 1102;
CM 1103;
CM 1104;
CM 1105;
CM 1106;
CM 1107;
CM 1108;
CM 1109;
CM 1110;
CM 1111;
CM 1112;
CM 1113;
CM 1114;
CM 1115;
CM 1116;
CM 1117;
CM 1118;
CM 1119;
CM 1120;
CM 1121;
CM 1121-1;
CM 1122;
CM 1123;
CM 1124;
CM 1125;
CM 1126;
CM 1127;
CM 1128;
CM 1129;
CM 1130;
CM 1131;
CM 1132;
CM 1132-1;
CM 1133;
CM 1134;
CM 1135;
CM 1136;
CM 1169;
e outros caminhos ou lanços de caminhos municipais ainda não classificados;
Servidões ferroviárias
Servidões relativas a aeródromos e instalações de apoio à aviação militar e civil
Servidões de exploração de inertes
As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.
Servidões relativas aos sistemas de comunicações
As protecções e servidões dos sistemas de comunicações fazem-se em conformidade com o Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, para os seguintes feixes hertzianos:
Ligação Caldas da Rainha-Montejunto, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de Fevereiro;
Ligações Lisboa-Porto, Montejunto-Torres Vedras e Vila Franca de Xira-serra dos Candeeiros;
Ligações Lisboa-Montejunto, Montejunto-Torres Vedras e Montejunto-Mafra.
Rede de gás - Gasoduto
Definição
Aglomerados urbanos existentes - Enumeração
A.1 - Alenquer;
A.2 - Carregado;
A.3 - Abrigada;
A.4 - Aldeia Galega da Merceana;
A.5 - Merceana;
A.6 - Ota;
A.7 - Aldeia Gavinha;
A.8 - Cabanas de Torres;
A.9 - Cadafais;
A.10 - Santana da Carnota;
A.11 - Meca;
A.12 - Olhalvo;
A.13 - Pereiro de Palhacana;
A.14 - Penafirme da Ventosa;
A.15 - Vila Verde dos Francos;
A.16 - Ribafria;
A.17 - Cabanas do Chão;
A.18 - Casais da Marmeleira;
A.19 - Camarnal;
A.20 - Cheganças;
Atouguia;
Bairro;
Estribeiro;
Arneiro;
Barbas;
Casais Brancos;
Forno da Telha;
Paiol;
Vale Benfeito;
Freixial do Meio;
Mata;
Montegil;
Paúla;
Preces;
Refugidos;
Antas;
Casal das Eiras;
Pipa;
Bogarréus;
Canados;
Catém;
Cossoaria;
Espinçandeira;
Fiandal;
Penafirme da Mata;
Pocariça;
Paços;
Mata;
Pancas;
Pedra de Ouro;
Albarrois;
Carapinha;
Atalaia;
Freixial de Cima;
Labrugeira;
Penedos de Alenquer;
Penuzinhos;
Quentes;
Vila Chã;
Casais da Fonte Pipa;
Lapaduços;
Portela;
Casal Pinheiro;
Azedia;
Mato;
Silveira Pinto.
Casais da Pedreira;
Marés;
Corujeira;
Venda;
Casais Maçaricos;
Casais de São Martinho;
Mossorovia;
Sobreiros;
Tojal;
Casais da Pimenta;
Casais da Amoreira;
Casalinho;
Curvaceira;
Quinta dos Carvalhos;
Boafaria;
Calçada;
Canhestro;
Casal das Balas;
Cabeços;
Casal da Marinela;
Vale Reis;
Casal do Zambujal;
Gataria;
Gavinheira;
Moinho de Vento;
Quinta do Leão;
Rabadana;
Serra;
Silveira da Machoa;
Soupo;
Barroca da Rega;
Casais da Marinela;
Casais da Pedreira do Lima;
Casais da Ribeira;
Casais de São Brás;
Casais das Barreiras;
Casal Monteiro;
Vale de Ossa;
Casais da Laje;
Casais da Ramalheira;
Casal do Perdigoto;
Casal Vale de Homem;
Pousoa;
Boteco;
Aldeia;
Casais do Salgueiral;
Vidigueira;
Bonvizinho;
Calçada;
Lajes da Freiria;
Palhacana;
Sequeiros;
Soeiro Cunhado;
Valverde;
Cabeços;
Casal do Amaral;
Casal Barrosos;
Casal da Cabreira;
Casal da Choça;
Casal do Isidro;
Casal do Pipalete;
Casal de São Francisco;
Casal Silvestre;
Casal da Teresa Moça;
Crespo;
Horta dos Vimes;
Pacheca;
Parrotes;
Pedrulho;
Pocarinho;
Quinta dos Bairros;
Quinta de São Clemente;
Quintinha;
Alto da Boavista;
Casal do Relógio;
Casal do Vale;
Crespo;
Murganheira;
Paúla;
Porto da Luz;
Bemposta;
Vale Figueiras;
Casais Galegos;
Cortegana;
Parreiras;
Pousoa;
Casal de Almónia;
Casal do Chorão;
Casais da Foroana;
Casais Galegos;
Casais da Piedade;
Casais da Relva;
Casal Fetal;
Portela do Sol;
Rabissaca;
Rechaldeira;
Rodeio;
Casal Telhada;
Meirinha;
Vale Flores;
Azenhas das Machadas;
Carneiros;
Palaios;
Sobreiros.
Aglomerados urbanos do tipo A - Condicionamentos
A construção nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
a):
Alenquer;
Carregado:
Densidade máxima [(Dh)b]: 40 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,48;
Número máximo de pisos: em conformidade com o n.º 1 do artigo 24.º;
b):
Abrigada;
Ota;
Merceana:
Densidade máxima [(Dh)b]: 35 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,42;
Número máximo de pisos: três e em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo;
c):
Aldeia Gavinha;
Cabanas de Torres;
Cadafais;
Santana da Carnota;
Meca;
Olhalvo;
Pereiro de Palhacana;
Penafirme da Ventosa;
Vila Verde dos Francos;
Ribafria;
Cabanas do Chão;
Casais da Marmeleira;
Camarnal;
Cheganças;
Aldeia Galega da Merceana:
Densidade máxima [(Dh)b]: 30 fogos/ha;
Índice de construção máximo: [(Ic)b]: 0,36;
Número máximo de pisos: dois e em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
Aglomerados urbanos do tipo B
A construção nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
Densidade máxima [(Dh)b]: 25 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,30;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos.
Aglomerados urbanos do tipo C
Densidade máxima [(Dh)b]: 20 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,24;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos.
Espaços verdes integrados nos perímetros urbanos
Usos e tipologias dos espaços urbanizáveis
Parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis
a):
Alenquer;
Carregado:
Densidade máxima [(Dh)b]: 40 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,48;
Altura máxima dos edifícios: três pisos;
A altura dos edifícios poderá atingir, pontualmente, cinco pisos acima do terreno natural, em áreas desenvolvidas em plano de pormenor;
b):
Abrigada;
Merceana;
Ota:
Densidade máxima [(Dh)b]: 35 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,42;
Altura máxima dos edifícios: três pisos;
c):
Meca;
Olhalvo;
Cheganças:
Densidade máxima [(Dh)b]: 30 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,36;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos;
A altura dos edifícios poderá atingir, pontualmente, três pisos, em áreas desenvolvidas em plano de pormenor;
Loteamentos aprovados
A ocupação decorrente de licenças e loteamentos aprovados rege-se pelas normas dos respectivos alvarás. A caducidade do alvará implica a reformulação da ocupação, em conformidade com os parâmetros e regras correspondentes às classes e categorias de espaços onde o terreno se insere.
Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
Unidades hoteleiras inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Usos e tipologias dos espaços industriais
Reestruturação dos espaços industriais existentes - IE
A reestruturação dos espaços industriais IE que implique redimensionamentos dos estabelecimentos industriais existentes, reconversão dos existentes ou a instalação de novos estabelecimentos deverá ser precedida de plano de pormenor que atenda à legislação em vigor e, sempre que possível, aos parâmetros expressos no artigo 35.º deste Regulamento.
Novos espaços industriais - IN
Espaço industrial com ocupação programada
A ocupação decorrente de licenças e loteamentos aprovados rege-se pelas normas dos respectivos alvarás. A caducidade do alvará implica a reformulação da ocupação em conformidade com os parâmetros e regras correspondentes às classes de espaço e categorias onde o terreno se insere.
UOPG de Alenquer/Carregado, Abrigada, Ota e Cheganças
Os aglomerados de Alenquer/Carregado, Abrigada, Ota e Cheganças serão sujeitos a plano de urbanização enquadrados pelo presente PDM:
Circulação e estacionamento automóvel
Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondente a, pelo menos, 25% da área total a vias e estacionamento locais.
1 - Para áreas urbanizáveis e novas áreas industriais e para áreas urbanas e industriais existentes, ficam a circulação e o estacionamento automóvel sujeitos às seguintes regras:
1.1 - Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:
a) Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
b) Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
1.2 - Edifícios para habitação - estacionamento automóvel: 1,5 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
1.3 - Edifícios destinados a serviços:
a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil total for superior a 500 m2, a área para estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área útil;
1.4 - Indústrias e armazéns:
a) Nos edifícios destinados a indústria e armazéns, deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote equivalente a 1,5 lugares por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
b) Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a 1,5 lugares por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
c) Em qualquer dos casos deverá ser prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar;
1.6 - Estabelecimentos hoteleiros:
a) Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a um lugar de estacionamento por cada quarto;
b) Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
c) Nos espaços urbanizáveis, deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos;
1.7 - Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista - nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área útil;
c) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecido na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Alenquer de um estudo de tráfego, contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga;
1.8 - Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
a) Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2, será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e de mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
b) Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica, será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
c) Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2;
d) Todas as situações previstas no presente artigo são enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 20 de Novembro, e pelo despacho conjunto MPA/MCT de 16 de Julho de 1993;
1.9 - Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados;
1.10 - Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se caso a caso à definição das condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento.
2 - Áreas urbanas e áreas industriais existentes - para as áreas urbanas sujeitas a renovação e pequenas áreas, intersticiais no tecido consolidado, dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo. Excepcionalmente e onde não seja possível concretizar aquelas regras, a Câmara Municipal de Alenquer elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso.
Cotas de soleira para as edificações nas áreas inundáveis
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e ainda pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Indústrias extractivas no concelho de Alenquer
Verificando a imprescindibilidade a que se refere o parágrafo anterior, torna-se necessário uma alteração de pormenor ao presente Plano Director Municipal.
Composição dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas são compostos pelas seguintes categorias de espaços:
Espaços agrícolas integrados na RAN
Espaços agrícolas a integrar na RAN a beneficiar pelas barragens previstas no PDAR
Os solos onde se localizarão os projectos do PDAR serão integrados na RAN após aprovação do projecto, devendo até lá ser protegidos com o mesmo regime dos solos pertencentes à RAN.
Espaços agrícolas não integrados na RAN
Ressalva-se a volumetria e altura máxima das construções, que, eventualmente e em situações excepcionais, poderão ser superiores, se justificadas pelo plano de pormenor;
Áreas de usos agro-florestais
Áreas florestais
Nestas áreas são proibidas as construções, salvo as previstas e nas condições dos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.8 e 2 do artigo 45.º
Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)
Empreendimentos turísticos realizáveis em áreas que, pelas suas características locativas e paisagísticas, revelam vocação para o turismo.
1 - Sem prejuízo das servidões legalmente em vigor, os NDT poderão ocorrer nos espaços agrícolas não integrados na RAN e nos espaços agro-florestais e florestais.
2 - Os NDT dividem-se em duas categorias:
2.1 - NDT de categoria I - os que se desenvolvem em áreas superiores a 50 ha e são complementados com apoios lúdicos e ou desportivos exigentes de grandes espaços;
2.2 - NDT de categoria II - os que se desenvolvem em áreas superiores a 5 ha complementados com apoios lúdicos e ou desportivos que não exigem grandes espaços.
3 - A constituição dos NDT de categoria I deverá obedecer às seguintes regras:
3.1 - Destinam-se a usos afectos ao turismo e a actividades complementares, de acordo com a legislação em vigor para o sector;
3.2 - Deverão ser objecto de plano de pormenor, a ratificar superiormente;
3.3 - A área de intervenção do plano de pormenor deverá abranger a totalidade da parcela e deverá conter indicações precisas das acções previstas e seu faseamento e apresentar arranjo paisagístico do espaço não ocupado por construções;
3.4 - O plano de pormenor deverá privilegiar o equipamento turístico, podendo vir a definir uma área como urbanizável, desde que esta venha a constituir-se como complemento dos equipamentos turísticos e contribua para a sua rentabilização;
3.5 - O plano de pormenor definirá as áreas afectas aos diferentes usos:
a) Para estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 1 (hotéis), grupo 2 (pensões), grupo 3 (pousadas), grupo 4 (estalagens), grupo 5 (motéis) e grupo 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho;
b) Para os restantes estabelecimentos hoteleiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho, e não previstos na alínea anterior;
c) Para a área urbanizável prevista no n.º 3.4 deste artigo;
d) Para equipamentos lúdicos e ou desportivos exigentes de grandes áreas;
3.6 - A parte da parcela ou do conjunto de parcelas de terreno a afectar com a ocupação prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.5 deste artigo não poderá ultrapassar 20% da área total dessa parcela ou desse conjunto de parcelas de terreno que forem sujeitas a plano de pormenor;
3.7 - A ocupação com estabelecimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 3.5 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este uso:
Densidade populacional máxima: 100 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,40;
Índice de implantação máximo: 0,15;
Altura máxima: hotéis, quatro pisos; restantes estabelecimentos, dois pisos;
3.8 - A ocupação com estabelecimentos turísticos previstos na alínea b) do n.º 3.5 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este uso:
Densidade populacional máxima: 60 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,20;
Índice de implantação máximo: 0,15;
Altura máxima: dois pisos;
3.9 - A ocupação com as construções previstas na alínea c) do n.º 3.5 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este uso:
Densidade populacional máxima: 60 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,30;
Altura máxima: dois pisos.
4 - A constituição dos NDT de categoria II deverá obedecer às seguintes regras:
4.1 - A ocupação far-se-á exclusivamente com estabelecimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho;
4.2 - Deverá ser objecto de plano de pormenor, a ratificar superiormente;
4.3. - O plano de pormenor definirá as áreas afectas aos diferentes usos:
a) Para os estabelecimentos definidos na alínea a) do n.º 3.5 deste artigo;
b) Para os estabelecimentos definidos na alínea c) do n.º 3.5 deste artigo;
4.4 - A ocupação far-se-á em conformidade com os n.os 3.8 e 3.9 deste artigo;
4.5 - A ocupação com estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 3.5 deste artigo não poderá afectar mais de 35% da parcela sujeita a plano de pormenor, aplicando-se à parte da parcela afectada com a ocupação os parâmetros previstos no n.º 3.9 deste artigo.
5 - Os alvarás emitidos pela Câmara Municipal de Alenquer que licenciem NDT no quadro deste artigo deverão conter disposições que garantam a implementação e funcionamento dos equipamentos nos prazos previstos e que sancionem o não cumprimento ou desvirtuamento de contrato estabelecido no respectivo alvará.
Áreas de interesse cultural
Estas áreas encontram-se delimitadas nos esquemas de ordenamento urbano dos aglomerados apresentados à escala de 1:5000.
Todas as operações nesta área ficarão sujeitas ao definido no plano de pormenor.
Património edificado
Pelourinho da Aldeia Galega da Merceana, Aldeia Galega da Merceana (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Portal manuelino do Convento de São Francisco, Claustros do Convento de São Francisco, servindo de porta da Casa do Capítulo, Largo de São Francisco, Alenquer (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Túmulo de Damião de Góis, Capela da Igreja de São Pedro, Largo de São Pedro, Alenquer (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Dois marcos miliários, via de Lisboa a Mérida, (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Estação Arqueológica da Pedra de Ouro, Cadafais, (Decreto n.º 29/90, de 17 de Julho);
Capela da Igreja de São Pedro e recheio, em que está incluído o túmulo de Damião de Góis, Largo de São Pedro, Alenquer (Decreto n.º 35443, de 2 de Janeiro de 1946. Zona de protecção definida pelo Decreto n.º 279, de 19 de Dezembro de 1963);
Castelo de Alenquer, Vila Alta de Alenquer, (Decreto-Lei n.º 40361, de 20 de Outubro de 1955);
Capela de Santa Catarina, Largo de Gago Coutinho, Alenquer (Decreto n.º 37077, de 29 de Setembro de 1948);
Castelo de Vila Verde dos Francos (ruínas), Vila Verde dos Francos (Decreto-Lei n.º 41191, de 18 de Julho de 1957);
Igreja da Misericórdia de Alenquer, Rua do Jornal A Verdade, Alenquer (Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro de 1983);
Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, Aldeia Galega da Merceana (Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1963);
Igreja de Santa Quitéria, Largo de Santo António, Meca (Decreto n.º 37366, de 5 de Abril de 1949);
Marco de cruzamento (a reconstruir) Casal Alvarinho (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943);
Marco de cruzamento, ao quilómetro 33,050 da EN 12-1.ª (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943);
Marco de cruzamento, na EN 70-2.º, ao quilómetro 23,621, Ota (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943);
Marco da Légua, Casal da Canha (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943);
Marco da Légua, Vale Carlos, perto da Ota (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de l943);
Pelourinho de Alenquer (fragmentos) Santo Estêvão (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Vila Verde dos Francos (fragmentos) (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Edificações da Fábrica da Romeira, estrada do Camarnal, Alenquer (imóvel de interesse público, despacho de Dezembro de 1983);
Padrão da Ponte do Espírito Santo, Alenquer.
Igreja de Nossa Senhora da Assunção de Triana, Alenquer.
Palácio dos Marqueses de Angeja, ou Palácio da Vila, Vila Verde dos Francos.
Áreas de património de interesse concelhio
Dada a necessidade de preservação e vitalização de uma componente importante do património cultural do concelho de Alenquer, constituído por solares e conventos integrados em espaços rurais, admite-se a revitalização dos edifícios e das suas áreas adjacentes nas seguintes condições:
Densidade máxima: 100 hab./ha;
Numero máximo de pisos: quatro pisos;
Densidade máxima: 60 hab./ha;
Número máximo de pisos: dois pisos.
Composição e condicionamentos à edificação no espaço natural
Espaços-canais de infra-estruturas existentes e previstas
Os espaços-canais têm como objectivo a salvaguarda de corredores de passagem de infra-estruturas.
Instalação de grandes equipamentos previstos
A instalação de grandes equipamentos previstos far-se-á nas áreas indicadas na planta de ordenamento, segundo as seguintes tipologias:
EB1, 2, 3 do Carregado;
EB1, 2, 3 de Abrigada.
Centro de Saúde de Alenquer-Carregado;
Parque Desportivo de Alenquer;
Parque Desportivo do Carregado.
Parque Urbano de Alenquer.
(ver documento original)