- 1 -O pedido de localização de novos estabelecimentos industriais à Câmara Municipal de Alenquer faz-se em conformidade com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 1.1 -A Câmara Municipal de Alenquer, para emitir o seu parecer aprovando ou reprovando a localização no prazo definido no citado diploma, poderá solicitar ao proponente estudo de impacte ambiental e ou de tráfego, em conformidade com a legislação específica em vigor, que a habilitem à emissão do respectivo parecer.
- 1.2 -Enquanto não houver planos de urbanização ou de pormenor é a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) que emite a certidão de localização.
- 2 -O Plano Director Municipal prevê a criação de novos espaços industriais nos seguintes locais, assinalados na planta de ordenamento:
- a)Espaços em Alenquer, Carregado, Ota e Cheganças;
- b)Espaços entre Estribeiros e Pocariça e a norte de Marés.
- 3 -A implantação de edifícios industriais será precedida de plano de pormenor, projecto de loteamento ou processo de construção, que deverá atender à legislação específica e às regras específicas deste Regulamento.
- 4 -Os planos de pormenor ou projectos de loteamento industrial estabelecerão a rede viária interna de distribuição e a ligação ao eixo viário nacional, de modo que nenhum lote tenha ligação directa àquele eixo.
- 5 -Na implantação de novos estabelecimentos industriais nos espaços industriais a que se refere o n.º 2 deste artigo, mesmo que ocupem a totalidade do prédio preexistente e não careçam de projecto de loteamento, fica o projecto de construção sujeito aos parâmetros urbanísticos referidos nos n.os 5.1 e 5.2 deste artigo, em conformidade com a sua localização.
- 5.1 -Nas áreas industriais referidas na alínea a) do n.º 2 deste artigo, inseridas nos perímetros urbanos, não é permitida a instalação de estabelecimentos das classes A e B. A construção de edifícios nestas áreas fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas para os lotes depois de infra-estruturados:
- a)Índice de implantação máximo [(Ii)lote]: 0,5;
- b)Volumetria máxima [(Iv)1ote]: 4,5 m3/m2;
- c)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 9 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2,5 m;
- d)Altura máxima das construções: 10 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade;
- e)Cedências em conformidade com o plano de pormenor ou, na sua ausência, com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- 5.2 -A construção de edifícios industriais nas áreas referidas na alínea b) do n.º 2 deste artigo fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas para os lotes depois de infra-estruturados:
- a)Índice de implantação máximo [(Ii) lote]: 0,4;
- b)Volumetria máxima [(Iv) lote]: 3,5 m3/m2;
- c)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 9 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2,5 m;
- d)Altura máxima das construções: 10 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade;
- e)Cedências em conformidade com plano de pormenor ou, na sua ausência, com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 35.º — Novos espaços industriais - IN
Vigente desde: 14/02/1995
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