- 1 -Os espaços para indústrias extractivas, indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento, têm como objectivo criar condições para a definição de "áreas de reserva" e "áreas cativas" por parte do Governo, conforme previsto, respectivamente, pelos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Os espaços para indústrias extractivas, indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento. são os seguintes:
- a)Pedreiras de calcário (britas) a norte de Alenquer;
- b)Pedreiras de calcário (britas) em Atouguia;
- c)Pedreiras de basalto no cabeço de Meca;
- d)Saibreira a norte do Camarnal;
- e)Areeiro a norte de Marés.
- 3 -A recuperação paisagística da área de exploração deverá, sempre que possível, ser baseada e executada tendo em consideração o estudo de impacte ambiental, a elaborar previamente, e os pareceres da Câmara Municipal de Alenquer, do Serviço de Minas da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo (DRIELVT) e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT), cabendo a esta última entidade a emissão de parecer.
- 4 -As situações finais de exploração serão definidas em protocolo entre a Câmara Municipal de Alenquer e o Serviço de Minas da DRIELVT.
- 5 -Na área em que os espaços para indústrias extractivas se sobreponham às reservas florestais, a exploração só poderá ser feita mediante parecer da respectiva entidade de tutela.
- 6 -Fora dos espaços designados no n.º 2 deste artigo, é objectivo da Câmara Municipal de Alenquer que só excepcionalmente possam ser autorizadas novas explorações de inertes, mediante indicação e justificação ao município da sua imprescindibilidade pelas entidades oficiais competentes.
Verificando a imprescindibilidade a que se refere o parágrafo anterior, torna-se necessário uma alteração de pormenor ao presente Plano Director Municipal.
- 7 -Os espaços para as indústrias extractivas designados no n.º 2 deste artigo incluem a faixa envolvente de protecção. Será criada para além do limite daqueles espaços uma segunda zona de defesa envolvendo o seu perímetro com a largura de 100 m.
- 8 -O licenciamento de qualquer tipo de construção nos espaços para indústrias extractivas e zona de defesa possuirão obrigatoriamente parecer do Serviço de Minas da DRIELVT.
Artigo 41.º — Indústrias extractivas no concelho de Alenquer
Vigente desde: 14/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1995