- 1 -O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro sendo constituído, designadamente, pelas:
- 1.1 -Margens das águas navegáveis ou flutuáveis do rio Tejo, com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas que estejam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
- 1.2 -Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m;
- 1.3 -Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
- 2 -Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 3 -A ocupação ou utilização dos terrenos situados no Plano Director Municipal é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem como com o estatuído no Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995