- 1 -A protecção do património edificada, é regulamentada por:
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
Lei Quadro do Património n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC), através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi, ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
- 2 -Zonas de protecção - a protecção ao património edificado é regulamentada pela legislação em vigor, enunciada no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, designadamente:
- 2.1 -Os monumentos nacionais, os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabeleçam zonas de protecção superiores a 50 m;
- 2.2 -As zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pela Câmara Municipal ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária sem prévia autorização do Ministro da Cultura;
- 2.3 -Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito;
- 2.4 -Nas zonas de protecção aos imóveis classificados deverá atender-se aos pareceres do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
- 2.5 -Nas zonas de protecção aos imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos;
- 2.6 -Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º;
- 2.7 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º
- a)Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- b)A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.
- c)Onde a Lei n.º 13/85 refere Ministério da Cultura, deve entender-se, à data da execucão do Plano Director Municipal, Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 8.º — Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Vigente desde: 14/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1995