- 1 -Nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis I, II, III e IV a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios, nos casos em que seja permitida a demolição, estão sujeitas às regras definidas no n.º 3 do artigo 39.º, sem prejuízo da sua regulamentação por plano de urbanização ou por plano de pormenor.
- 2 -Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis I, II, III e IV, a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
Se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, serão os seguintes os índices urbanísticos, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização:
- a)Nos aglomerados de nível I:
Densidade máxima: 120 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,60;
Índice de implantação máxima: 0,40;
Cércea máxima: dois pisos;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º;
- b)Nos aglomerados de nível II:
Densidade máxima: 75 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,40;
Índice de implantação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º;
- c)Nos aglomerados de níveis III e IV:
Densidade máxima: 40 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,20;
Índice de implantação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º
- a)Nos aglomerados de nível I:
Artigo 21.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 27/01/1998
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Em vigor desde 27/01/1998