Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar
Composição
1) Peças escritas - Regulamento;
2) Peças desenhadas:
Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;
Planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
Planta de ordenamento urbano de Aldeia dos Fernandes, à escala de 1:5000;
Planta de ordenamento urbano de Rosário, à escala de 1:5000;
Planta de ordenamento urbano de Santa Clara-a-Nova, à escala de 1:5000;
Planta de ordenamento urbano de Gomes Aires, à escala de 1:5000;
Planta de ordenamento urbano de Santa Cruz, à escala de 1:5000;
Planta de ordenamento urbano da Senhora da Graça dos Padrões, à escala de 1:5000;
Planta de ordenamento urbano de São Barnabé, à escala de 1:5000;
Planta de ordenamento urbano de Semblana, à escala de 1:5000;
Planta de ordenamento urbano de Almodôvar, à escala de 1:5000.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem principais objectivos do Plano Director Municipal de Almodôvar:
Definições
Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) «Perímetro urbano» - é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial;
2) «Fogo» - habitação unifamiliar, em edifício individual ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo: três;
Superfície de pavimentos por habitante: 33 m2;
3) «Construção nova» - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
4) «Recuperação de construção existente» - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
5) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
6) «Alteração de construção existente» - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
7) «Cércea do edifício» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
8) «Superfície do pavimento» - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
9) «Densidade populacional» - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio;
10) «Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
11) «Índice de implantação» - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
12) «Volume da construção (metros cúbicos por metro quadrado)» - volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir;
13) «Caminho público» - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares;
14) «Solo impermeabilizado» - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.
Condicionamentos do domínio hídrico
Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.
Condicionamentos ecológicos
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, incluindo nestas os espaços beneficiados pelo aproveitamento hidroagrícola da Boavista e Monte Clérigo.
Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Na área do município de Almodôvar encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação em vigor e das directivas internacionais aplicáveis, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
EN 2, no troço entre o IP 2 e a sede do concelho.
EN 2, no troço situado entre o limite do concelho de Loulé e a vila de Almodôvar;
EN 267, no troço situado entre o limite do concelho de Mértola e a vila de Almodôvar;
EN 393, no troço Almodôvar-Gomes Aires.
EM 504, EM 506, EM 515, EM 531, EM 543, EM 545 e EM 546.
CM 1097, CM 1136, CM 1139, CM 1165, CM 1166, CM 1167, CM 1168, CM 1169, CM 1170, CM 1170-1, CM 1194, CM 1195, CM 1196, CM 1197, CM 1198, CM 1198-1, CM 1198-2, CM 1198-3, CM 1199, CM 1200, CM 1201, CM 1202, CM 1206, CM 1207, CM 1207-1, CM 1207-2, CM 1208, CM 1209, CM 1211, CM 1219, CM 1226, CM 1239, CM 1242 e CM 1242-1.
ALM 01 e ALM 38.
Albufeiras de abastecimento domiciliário de águas
Albufeira do Monte Clérigo - existente;
Albufeira da Boavista - existente;
Albufeira da ribeira de Oeiras - em projecto.
Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior as intervenções conducentes à instalação de infra-estruturas de apoio à albufeira.
Depósitos minerais e pedreiras
Depósito de resíduos sólidos
O depósito de resíduos sólidos existente tem uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.
Parques de sucata e vazadouros de entulho
Património classificado
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com alterações do Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, com alterações do Decreto-Lei n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Artigos 123.º e 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei Quadro do Património (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e montados de sobro
Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 14/77, de 6 de Janeiro, e 172/88, de 16 de Maio.
Aglomerados urbanos - definição
Aglomerados urbanos - classificação
Os aglomerados urbanos são classificados em quatro níveis, em função das suas características, por disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou realizar-se a sua execução a curto ou médio prazo e população residente:
1) Aglomerados de nível I - aglomerado sede de concelho, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas:
Vila de Almodôvar;
2) Aglomerados de nível II - aglomerados sede de freguesia, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução a curto prazo e que definam estrutura edificada concentrada:
Neste nível incluem-se os aglomerados de Aldeia dos Fernandes, que dispõe de plano de pormenor publicado no Diário da República, n.º 249, de 29 de Outubro de 1991, e 269, de 22 de Novembro de 1991, Semblana, Senhora da Graça de Padrões, Rosário, São Barnabé, Gomes Aires, Santa Cruz e Santa Clara-a-Nova;
3) Aglomerado de nível III - aglomerados morfologicamente caracterizados por estrutura edificada concentrada, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução parcial a curto ou médio prazo:
Corte Zorrinho, Monte dos Mestres, Monte das Mestras, A do Neves, Corte Figueira, Dogueno, Monte das Viúvas e Telhadas;
4) Aglomerados de nível IV:
Restantes aglomerados.
Área de intervenção do Plano de Pormenor de Aldeia dos Fernandes
Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Aldeia dos Fernandes, todas as acções de construção, urbanização e outras alterações do uso do solo, quer de iniciativa pública quer privada, obedecerão obrigatoriamente àquele Plano, publicado no Diário da República, n.º 249, de 29 de Outubro de 1991, e 269, de 22 de Novembro de 1991.
Espaços urbanos - âmbito e classificação
Os espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
Espaços urbanos
Se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, serão os seguintes os índices urbanísticos, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização:
Densidade máxima: 120 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,60;
Índice de implantação máxima: 0,40;
Cércea máxima: dois pisos;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º;
Densidade máxima: 75 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,40;
Índice de implantação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º;
Densidade máxima: 40 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,20;
Índice de implantação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º
Áreas de habitação social integradas em espaço urbano
As áreas de habitação social regem-se pelos seguintes condicionamentos:
Densidade máxima: 280 hab./ha;
Índice de construção máxima: 1;
Índice de implantação máxima: 0,40;
Cércea máxima: três pisos mais cave;
Densidade máxima: 100 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,6;
Índice de implantação máxima: 0,6;
Cércea máxima: um piso ou 3,5 m.
Espaços urbanizáveis
Densidade máxima: 120 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,60;
Índice de implantação máxima: 0,40;
Cércea máxima: três pisos;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º;
Densidade máxima: 75 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,40;
Índice de implantação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Áreas verdes
1 - Tendo em conta a preservação de valores naturais, foram estabelecidas estruturas verdes nos aglomerados urbanos do concelho de Almodôvar.
2 - Área verde de protecção:
2.1 - Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, ficam especialmente proibidos:
a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;
c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
2.2 - a) Exceptuam-se do estipulado no n.º 2.1 acções que envolvam a recuperação ou ampliação de construções já existentes.
b) A ampliação não deverá exceder 40% da superfície de construção já existente.
3 - Área verde de uso colectivo:
3.1 - Consideram-se áreas verdes de uso colectivo todas as áreas verdes que se destinam a usos de recreio e lazer ao ar livre.
3.2 - Nas áreas verdes de uso colectivo observar-se-ão as seguintes prescrições:
a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a execução de quaisquer edificações;
c) Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) Interdito o derrube de árvores;
e) Interdita a alteração da topografia do solo;
f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
3.3 - Exceptuam-se do estipulado no n.º 3.2 as acções que envolvam a localização de equipamentos públicos, de recreio, lazer e desporto ao ar livre e educacionais ou culturais.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 29 de Dezembro, à excepção do que diz respeito a estacionamento nos loteamentos destinados a moradias unifamiliares, em que será obrigatória a cedência de um lugar de estacionamento público por fogo, desde que esteja igualmente previsto um lugar de estacionamento no interior do lote.
Definição
Espaços industriais existentes
1) Loteamento industrial da vila de Almodôvar;
2) Restantes espaços industriais existentes.
Espaço industrial proposto
Índice volumétrico máximo: 5 m3/m2;
Índice de construção máxima: 0,60.
Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
Definição e condições de exploração
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de áreas:
Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
Outras áreas agrícolas
Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas é autorizada a construção, com os seguintes condicionamentos:
1) Edifícios de habitação isolados não integrados na Reserva Ecológica Nacional, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:
Índice de construção máximo: 0,05;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m acima da cota de soleira;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente;
2) É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente e de acordo com legislação específica para o sector;
3) São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Altura máxima da construção: 6,5 m;
Índice de construção máximo: 0,02;
Infra-estruturas: o tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;
4) São permitidas unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 2 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Índice de construção máximo: 0,04;
Altura máxima: dois pisos e um terceiro adaptado à morfologia do terreno;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente.
Áreas agro-silvo-pastoris
Áreas silvo-pastoris
Áreas de protecção e valorização ambiental
Biótopo de Castro Verde - localiza-se nos concelhos de Castro Verde e de Almodôvar;
Condicionamentos na classe de espaço de ordenamento agro-florestal - Biótopo de Castro Verde
A área passível da florestação deverá ser ocupada, preferencialmente, com espécies autóctones, aplicando-se as disposições consagradas na legislação em vigor para outras espécies.
Património edificado e arqueológico
Os moinhos existentes em redor da vila de Almodôvar;
A Capela de Santo Amaro, vila de Almodôvar;
O edifício sede de exploração agrícola, a noroeste da vila, no caminho para a Capela de Santo Amaro, compreendendo a interessante nora e os tanques de apoio, na vila de Almodôvar;
A passagem de pedras da ribeira de Cobre, assim como os seus muros marginais, os poços e noras, na vila de Almodôvar;
A Torre do Relógio, na vila de Almodôvar;
O Convento de Nossa Senhora da Conceição, na vila de Almodôvar;
A igreja matriz, na vila de Almodôvar;
O edifício da Câmara Municipal, na vila de Almodôvar;
A antiga cadeia, na vila de Almodôvar;
A igreja da Misericórdia, na vila de Almodôvar.
Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
Rede rodoviária
Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação da futura auto-estrada Grândola-Loulé e dos sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços-canais no concelho de Almodôvar as estradas identificadas no artigo 10.º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.
Equipamentos a instalar
Prevê-se a instalação dos seguintes equipamentos com área de influência concelhia:
Complexo desportivo, na vila de Almodôvar;
Novos Paços do Concelho, na vila de Almodôvar;
Tribunal, na vila de Almodôvar;
Lar de terceira idade, na vila de Almodôvar;
Biblioteca pública.
Infra-estruturas a instalar
Prevê-se a construção de uma albufeira destinada ao abastecimento público de água.
Deverá ficar prevista a remodelação de toda a rede de águas e de esgotos da vila de Almodôvar, bem como do reforço eventual da actual ETAR e nova estação elevatória de esgotos e novo depósito de abastecimento de águas.
Descrição
UOPG1;
UOPG2.
1) Densidade populacional máxima:
100 hab./ha para o caso de estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos), nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
50 hab./ha, para o caso de moradias unifamiliares;
2) Altura máxima das edificações:
Quatro pisos, no caso dos estabelecimentos hoteleiros;
Moradias unifamiliares: dois pisos;
Restantes estabelecimentos: três pisos;
3) Estacionamento de veículos:
Um lugar por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por apartamento;
Dois lugares por fogo relativamente a moradias unifamiliares;
Um lugar de autocarro para cada fracção de 40 quartos;
UOPG3 - Plano de Urbanização da vila de Almodôvar;
UOPG4 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Antigo da Vila de Almodôvar;
UOPG5 - Plano de Pormenor do Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar;
UOPG6 - Plano de Ordenamento da Área Envolvente da Albufeira da Ribeira de Oeiras.
Os índices e parâmetros urbanísticos, assim como outro tipo de condicionantes, serão fixados individualmente, atendendo às prescrições deste Regulamento.
(ver plantas no documento original)