- 1 -Os espaços urbanizáveis delimitados ou identificados na planta de ordenamento constituem áreas de expansão dos aglomerados. Constituem também áreas com baixa densidade de ocupação urbana, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.
- 2 -Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por plano de urbanização, plano de pormenor ou projecto de loteamento:
- a)Nos aglomerados de nível I:
Densidade máxima: 120 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,60;
Índice de implantação máxima: 0,40;
Cércea máxima: três pisos;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º;
- b)Nos aglomerados de nível II:
Densidade máxima: 75 hab./ha;
Índice de construção máxima: 0,40;
Índice de implantação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 26.º
- a)Nos aglomerados de nível I:
Artigo 23.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 27/01/1998
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