- 1 -Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
- 2 -A rejeição de águas residuais com origem em unidades industriais e de serviços na água ou no solo fica sujeita ao tratamento e destino final adequados, por forma a fazer cumprir as normas de qualidade da água e do solo.
- 3 -As diversas utilizações do domínio hídrico ficam sujeitas ao respectivo licenciamento, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 27.º — Definição
Vigente desde: 27/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1998