- 1 -Sem prejuízo dos espaços industriais propostos, poderão instalar-se no território do município unidades industriais exigentes de grandes áreas, desde que a sua localização esteja relacionada com a classe de espaço em que se insere.
- 2 -Poderão instalar-se no território do município unidades comerciais de grande superfície mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, e parecer favorável da Câmara Municipal e desde que a sua localização não colida com servidões e restrições de utilidade pública.
- 3 -A construção das infra-estruturas de apoio às unidades é da responsabilidade dos promotores, assim como a extensão, se necessário, das redes públicas. O tratamento dos efluentes deverá ser resolvido por sistema autónomo.
Artigo 30.º — Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
Vigente desde: 27/01/1998
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Em vigor desde 27/01/1998