Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas é autorizada a construção, com os seguintes condicionamentos:
1) Edifícios de habitação isolados não integrados na Reserva Ecológica Nacional, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:
Índice de construção máximo: 0,05;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m acima da cota de soleira;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente;
2) É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente e de acordo com legislação específica para o sector;
3) São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Altura máxima da construção: 6,5 m;
Índice de construção máximo: 0,02;
Infra-estruturas: o tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;
4) São permitidas unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 2 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Índice de construção máximo: 0,04;
Altura máxima: dois pisos e um terceiro adaptado à morfologia do terreno;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente.