- 1 -As áreas silvo-pastoris destinam-se dominantemente a uma utilização florestal que contribui para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos do solo, da flora e da fauna.
- 2 -Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para produção vegetal.
- 3 -Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes prescrições:
- a)Índice de construção máxima para habitações e edificações agrícolas: 0,04. Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
- b)Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;
- c)Índice de construção máxima para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha: 0,04;
- d)Altura máxima das edificações, com excepção das unidades de alojamento turístico e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m;
- e)A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adoptada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea anterior, com um máximo de dois pisos e um terceiro adaptado à morfologia do terreno.
Artigo 36.º — Áreas silvo-pastoris
Vigente desde: 27/01/1998
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Em vigor desde 27/01/1998