Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) «Perímetro urbano» - é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial;
2) «Fogo» - habitação unifamiliar, em edifício individual ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo: três;
Superfície de pavimentos por habitante: 33 m2;
3) «Construção nova» - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
4) «Recuperação de construção existente» - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
5) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
6) «Alteração de construção existente» - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
7) «Cércea do edifício» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
8) «Superfície do pavimento» - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
9) «Densidade populacional» - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio;
10) «Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
11) «Índice de implantação» - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
12) «Volume da construção (metros cúbicos por metro quadrado)» - volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir;
13) «Caminho público» - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares;
14) «Solo impermeabilizado» - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.