- 1 -Nas cartas de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), que correspondem a duas situações:
- 1.1 -Núcleos de desenvolvimento turístico:
UOPG1;
UOPG2.
- 1.1.1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos, de acordo com as disposições da legislação aprovada para o sector:
- a)Serão objecto de planos de pormenor;
- b)Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo e actividades correlacionadas;
- c)Deverão ser complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo de legislação em vigor para o sector;
- d)A estrutura urbana e as construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano, não devendo a área urbanizável ultrapassar 30% da área de intervenção;
- e)Deverá ser apresentado um plano municipal de ordenamento do território com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;
- f)A ocupação da área urbanizável dos núcleos de desenvolvimento turístico deve obedecer aos seguintes parâmetros:
1) Densidade populacional máxima:
100 hab./ha para o caso de estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos), nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
50 hab./ha, para o caso de moradias unifamiliares;
2) Altura máxima das edificações:
Quatro pisos, no caso dos estabelecimentos hoteleiros;
Moradias unifamiliares: dois pisos;
Restantes estabelecimentos: três pisos;
3) Estacionamento de veículos:
Um lugar por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por apartamento;
Dois lugares por fogo relativamente a moradias unifamiliares;
Um lugar de autocarro para cada fracção de 40 quartos;
- g)O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município;
- h)Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
- 1.2 -Outras unidades operativas de planeamento e gestão:
UOPG3 - Plano de Urbanização da vila de Almodôvar;
UOPG4 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Antigo da Vila de Almodôvar;
UOPG5 - Plano de Pormenor do Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar;
UOPG6 - Plano de Ordenamento da Área Envolvente da Albufeira da Ribeira de Oeiras.
Os índices e parâmetros urbanísticos, assim como outro tipo de condicionantes, serão fixados individualmente, atendendo às prescrições deste Regulamento.
(ver plantas no documento original)
- 1.1 -Núcleos de desenvolvimento turístico:
Artigo 43.º — Descrição
Vigente desde: 27/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1998