- 1 -Reserva Ecológica Nacional - âmbito. - As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional no concelho de Almodôvar identificadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- c)Cabeceiras das linhas de água;
- d)Áreas com riscos de erosão;
- e)Áreas de máxima infiltração;
- f)Albufeiras e respectiva faixa de protecção.
- 2 -Reserva Ecológica Nacional - disposições gerais:
- 2.1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da Reserva Ecológica são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2.2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos.
- 2.3 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, e sujeitos a licenciamento de acordo com a legislação, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
- 2.4 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas, que constituem excepção no âmbito do n.º 3 deste artigo, carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no n.º 2.3.
- 2.5 -As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.
- 3 -Reserva Ecológica Nacional - excepções:
- 3.1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que constitui alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 3.2 -O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, pela nova redacção do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, não é aplicável às acções de florestação quando decorrentes de projectos aprovados pelo Instituto Florestal.
- 3.3 -De acordo com o disposto no n.º 3.1 e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constituem excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável, desde que localizados nos sistemas cabeceiras de linhas de água e áreas com riscos de erosão e em prédios totalmente integrados nesta servidão;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa economicamente viável;
- c)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
- 4 -Carecem de parecer prévio municipal as seguintes acções:
- a)A abertura de novas explorações de massas minerais;
- b)A alteração da topografia do terreno;
- c)A abertura de caminhos;
- d)A abertura de poços ou furos para captação de água para consumo humano, ao abrigo da alínea g) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
- f)O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção.
- 5 -Reserva Ecológica Nacional - leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:
- 5.1 -Estão abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as linhas de água assinaladas na respectiva carta.
- 5.2 -Nestas zonas, além do disposto no n.º 2, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza, que deverão ser sempre compatíveis com a manutenção ecológica do sistema.
- 6 -Reserva Ecológica Nacional - albufeiras e faixas envolventes:
- 6.1 -Inclui as albufeiras da Boavista e do Monte Clérigo e respectivas faixas envolventes.
- 6.2 -Nas albufeiras e respectivas faixas envolventes, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)A rega com águas residuais;
- d)A instalação de aterros sanitários, nitreiros, currais e bardos;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
- 7 -Reserva Ecológica Nacional - cabeceiras das linhas de água:
- 7.1 -São abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional as zonas de cabeceira assinaladas na carta respectiva.
- 7.2 -Além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
- 8 -Reserva Ecológica Nacional - áreas de infiltração máxima:
- 8.1 -São abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta respectiva.
- 8.2 -Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:
- a)A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;
- b)A rega com águas residuais sem tratamento primário;
- c)A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- d)A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
- e)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- f)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a serem utilizados nas mesmas explorações;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção;
- h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos alimentados pelas áreas de infiltração máxima, ainda que exteriores às mesmas;
- i)A construção de instalações ou outras iniciativas que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situa ou a uma perda superior a 10% da capacidade de infiltração da área de infiltração máxima;
- j)A instalação de campos de golfe.
- 9 -Reserva Ecológica Nacional - áreas com riscos de erosão:
- 9.1 -As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva.
- 9.2 -Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
- c)A prática de queimadas;
- d)A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.
- 10 -Habitats naturais. - Os condicionamentos ecológicos que decorrem do habitat natural que integra o Biótopo de Castro Verde, delimitado na planta de ordenamento à escala de 1:25000, encontram-se regulamentados nos artigos 37.º e 38.º
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 27/01/1998
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Em vigor desde 27/01/1998