- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O afastamento mínimo da habitação aos limites laterais e posteriores da parcela seja de 10 m, podendo o afastamento lateral mínimo ser de 5 m para parcelas de dimensão igual ou inferior a 1000 m2;
- h)...
- 4 -Nas áreas agrícolas a que se refere o número anterior é permitida a construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos em parcela isolada adjacente à via pública, a menos de 100 m do perímetro de aglomerado e desde que exista já nesse troço da via habitação legalmente construída, devendo satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A largura mínima da parcela do plano da fachada principal seja de 20 m;
- h)...
- i)...
- j)...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Instalações agro-pecuárias, agro-florestais e unidades industriais ligadas aos sectores agrícola, pecuário e silvícola, com área máxima de construção igual a 500 m2 e altura máxima igual a 6,5 m, podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e similares e chaminés;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 7 -As construções referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 6 do presente artigo só são permitidas em parcelas contíguas afectas à construção com a área mínima total de 4000 m2.
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O afastamento mínimo das construções aos limites laterais e posterior da parcela seja de 5 m.
- 9 -...
Artigo 37.º — [...]
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999