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- a)...
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- c)Em parcela isolada, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 37.º
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- 4 -Instalações agro-pecuárias, agro-florestais, silvo-pastoris e unidades industriais ligadas aos sectores silvícola, pecuário e agrícola, com área máxima de construção igual a 1500 m2 e altura máxima de construção igual a 6,5 m, desde que integradas em explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais, de área igual ou superior a 2 ha e afastamento mínimo da construção aos limites da parcela igual a 10 m, podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e similares ou chaminés.
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- a)...
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- c)O afastamento mínimo da construção aos limites da parcela seja de 10 m.
- 6 -A construção em parcelas isoladas de instalações de tipo industrial, nomeadamente estabelecimentos industriais, artesanais, oficinais, agro-florestais, agro-pecuários, silvo-pastoris e de armazenagem, quando a sua natureza, dimensão, carácter inovador ou diversificação do perfil de actividades do concelho, ou a existência de outros factores condicionantes, resultantes da localização das matérias-primas ou do destino dos produtos finais, o justifiquem, desde que a construção destas instalações obedeça, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
- a)A largura mínima da parcela no plano da fachada principal seja de 35 m;
- b)Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 10 m;
- c)...
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