Nas áreas urbanas e urbanizáveis, em zonas destinadas à construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, as construções terão a profundidade máxima de 17,5 m e estão sujeitas aos condicionamentos constantes nos números seguintes do presente artigo:
- 1 -...
- a)Deve observar-se, como afastamento mínimo da construção ao plano marginal, limites laterais e limite posterior, respectivamente de 3 m, 5 m e 6 m;
- b)...;
- c)A área máxima de anexos será de 60 m2, podendo, com carácter de excepção, atingir os 7% da área total da parcela, até ao máximo de 200 m2, em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m2, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior.
- 2 -...
- a)Deve observar-se, como afastamento mínimo da construção ao plano marginal, limites laterais e limite posterior, respectivamente de 5 m, 5 m e 6 m;
- b)...
- c)A área máxima de anexos será de 60 m2, podendo, com carácter de excepção, atingir os 7% da área total da parcela, até ao máximo de 200 m2, em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m2, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os afastamentos mínimos ao plano marginal e limite posterior estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são obrigatórios nos loteamentos e aconselháveis no caso de parcelas, podendo ser motivo de excepção a forma da parcela e as situações previstas no n.º 2 do artigo 51.º