- 1 -A altura máxima das construções nas zonas industriais A, B, C, D, E, F, G, I1 e J será de 10 m, devendo respeitar-se a cércea da respectiva rua, quando não exceda aquele limite, no perímetro exterior das zonas industriais B, C, D e I1.
- 2 -A altura máxima das construções nas restantes zonas industriais, nas zonas mistas, nas parcelas isoladas e em áreas residenciais será de 6,5 m.
- 3 -A altura das construções poderá ultrapassar os máximos estabelecidos nos números anteriores, na instalação de torres de secagem e similares e de chaminés, e ainda nas situações decorrentes de ampliação de indústrias com alturas já superiores.
Artigo 64.º — [...]
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999