- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo no âmbito do presente Regime, constituem despesas elegíveis os seguintes custos:
- a)Despesas de investimento não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, incluindo despesas com formação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho;
- b)Despesas de investimento directamente produtivo, com exclusão de:
- i)Aquisição de terrenos;
- ii)Construção de edifícios ou compra de imóveis;
- iii)Aquisição de veículos automóveis;
- iv)Aquisição de equipamentos em estado de uso;
- v)Custos internos da empresa.
- 2 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Fundo de Turismo apenas considera os valores correspondentes aos custos médios do mercado.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997