Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo
Objecto
O presente diploma regulamenta o Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de investimento nas seguintes áreas:
1) Entende-se por competitividade a capacidade da empresa desenvolver, de forma sustentável, uma relação de sucesso com a sua envolvente;
2) Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade;
3) Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns;
4) Execução de investimentos não directamente produtivos que abordem, de forma integrada, os diversos factores de competitividade, com especial destaque para:
5) Implementação de programas estratégicos de investimento que, de forma integrada, associem aos investimentos não directamente produtivos investimentos produtivos complementares;
6) Constituição de redes de cooperação empresarial numa óptica de desenvolvimento estratégico.
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime são empresas com menos de 50 trabalhadores, do sector do turismo, incluídas na secção H da CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.
Condições específicas de acesso do promotor
AF = (capitais próprios + suprimentos)/(activo líquido)
Condições específicas de acesso do projecto
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho:
Despesas elegíveis
Critérios de selecção
Incentivo
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada através da entrega, em duplicado, do formulário de candidatura devidamente preenchido e do projecto elaborado de acordo com o anexo ao presente diploma, acompanhados dos elementos que comprovem o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto, bem como de todos os elementos necessários à análise do projecto.
Encargos
Os encargos nacionais decorrentes da aplicação deste Regulamento são inscritos anualmente no orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob o título «Iniciativa comunitária PME».
ANEXO
Esquema de apresentação do projecto de investimento
I -Apresentação sumária da empresa.
II -Diagnóstico estratégico da empresa.
III -Análise das actividades da cadeia de valor determinantes do investimento.
IV -Opções de investimento e justificação do projecto.