- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime correspondem ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, sendo:
- a)Subsídios a fundo perdido ao investimento elegível não directamente produtivo;
- b)Bonificação de juros ao investimento elegível directamente produtivo, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;
- c)Bonificação dos juros nas rendas de contratos de locação financeira, no caso dos financiamentos ao investimento directamente produtivo.
- 2 -No âmbito da alínea a) do n.º 1, o subsídio é atribuído da seguinte forma:
- a)Subsídio a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional, de 50% ou 70%, de acordo com a pontuação final obtida pelo projecto;
- b)Subsídio a fundo perdido à formação profissional, nos termos a definir pelo regulamento específico referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.
- 3 -No âmbito da alínea b) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros referentes ao financiamento aplicado ao investimento elegível directamente produtivo, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de crédito aderentes ao Programa.
- 4 -No âmbito da alínea c) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros dos contratos de locação financeira, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de locação financeira aderentes ao Programa.
- 5 -O incentivo a conceder no âmbito da alínea a) do n.º 2 é objecto de majoração em 15%, no caso dos projectos cujo investimento inclua planos de formação profissional.
Artigo 8.º — Incentivo
Vigente desde: 01/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1997