- 1 -Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam-se à expansão dos espaços urbanos existentes.
- 2 -Esta classe de espaço destina-se predominantemente ao uso residência, incluindo os respectivos equipamentos colectivos, comércio e serviços de apoio. Nestes espaços é, ainda, admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se pela legislação em vigor.
Artigo 10.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999