Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel
Âmbito territorial
Objectivos do plano director municipal
Constituem objectivos do Plano Director Municipal de Sousel:
1) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;
3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e melhoria da qualidade de vida das populações;
4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
5) A definição de indicadores para outros níveis de planeamento de carácter municipal;
6) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Composição do Plano Director Municipal
b1) Carta de património;
b2) Perímetros urbanos dos aglomerados, à escala de 1/5000;
Vigência
Natureza jurídica
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:
Classes de espaços
Perímetros urbanos
Espaços urbanos
Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturas e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
Espaços urbanizáveis
Espaços industriais
O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para implantação de actividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio, que possuem, ou para as quais se prevêem, sistemas próprios de infra-estruturas.
Espaços de indústria extractiva
O espaço de indústria extractiva é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para exploração de massas minerais.
Espaços agrícolas e florestais
Espaços-canais
Ficam incluídos nesta classe de espaços as infra-estruturas rodoviárias e ferroviários do concelho de Sousel que correspondem a vias que integram a rede rodoviária nacional e municipal, bem como as linhas de caminho de ferro.
Espaços culturais e naturais
Os espaços culturais e naturais encontram-se identificados na planta de ordenamento (escala 1/25000) e na carta de património (escala 1/25000) e visam a protecção e valorização dos recursos naturais e do património cultural entendidos como génese e gestão integrados.
Objectivos e domínios de intervenção
As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificados nos domínios do património natural e cultural, do aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo e das infra-estruturas básicas são:
Servidões rodoviárias
EN 245, entre Sousel e Estremoz - rede nacional complementar «Outras estradas»;
EN 245, entre Sousel e Fronteira - rede nacional desclassificada;
EN 372, rede nacional desclassificada;
EN 372-1, rede nacional desclassificada;
Circular interna de Sousel;
EM 503, Cano-Santa Vitória do Ameixial;
EM 504, São Bento do Cortiço-Fronteira (passando por Santo Amaro);
EM 504-2, variante de ligação a Vale de Maceiras;
EM 507, Cano-Ervedal;
EM 508, Casa Branca-Avis, passando por Vale de Freixo;
EM 538, Sousel-Figueira e Barros;
EM 538-1, variante junto a Sousel;
EM 538-2, variante junto a Sousel;
CM 1068, Vale de Freixo-Monte do Outeiro;
CM 1083, Cano-EM 538/EM 538-vértice geodésico da Misericórdia;
CM 1083-1, variante Cano-EN 372;
CM 1084, CM 1092 (estrada da Malarranha)-EM 508, passando por Almadafe e Vale de Freixo;
CM 1085, variante a noroeste de Cano;
CM 1086, Cano-EM 508;
CM 1089, Cano-Quinta da Boa Vista;
CM 1090, Cano-cemitério;
CM 1092, estrada da Malarranha-Pavia;
CM 1093, EN 372-EM 538 (estrada das Eiras);
CM 1093, EN 372-EM 503 (estrada de Lisboa);
CM 1095, Sousel-São Miguel da Serra;
CM 1096, EN 245-Honrta da Roda;
CM 1096-1, variante até às captações de água;
CM 1097, Sousel-São Bento do Cortiço;
CM 1097-1, Sousel-EN 372;
CM 1137, acesso a Santo Amaro desde a EN 372;
CM 1137-1, acesso a Santo Amaro desde a EN 372.
Servidões ferroviárias
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 1,5 m de largura, medida na horizontal, a partir:
Perímetro de protecção a captações de água
Servidões às redes de abastecimento de água
Sem prejuízo da legislação em vigor, aplicam-se os seguintes condicionamentos:
1) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água, com excepção para o interior dos espaços urbanos consolidados;
2) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
3) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água;
4) É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos, bem como a fertilização de culturas agrícolas.
Servidões às redes de saneamento
Os condicionamentos a respeitar constam no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, na Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946, e no Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março, alterado pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 35/91, de 27 de Julho, e 27/96, de 1 de Agosto, designadamente:
1) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
2) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;
3) É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites de áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos a instalar;
4) Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Servidões às redes de distribuição de energia eléctrica
Reserva Ecológica Nacional
1 - Consideram-se integradas na REN as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, sujeitas assim à regulamentação definida no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
2 - Nos termos do número anterior, as áreas da REN relativas ao concelho de Sousel correspondem aos seguintes sistemas:
a) Leito dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
d) Cabeceiras das linhas de água;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Áreas com risco de erosão.
3 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova as áreas a integrar e a excluir da REN;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
e) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão de matéria;
d) As operações relativas a florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizadas pela Direcção-Geral das Florestas [artigo 6.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março].
5 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, consideram-se ainda excepções as previstas na lei (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março).
6 - De acordo com as disposições legais, nos solos que integram a REN são interditas:
a) As acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável;
b) O derrube de árvores não integrado em práticas normais de exploração florestal;
c) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
7 - Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se perturbações ao escoamento superficial de água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.
8 - Para efeitos do número anterior, deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:
a) Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;
b) Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de pendentes acentuadas, a floresta de protecção predominantemente de autóctones e mistos de folhosas.
9 - Nas áreas de máxima infiltração deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção da água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento do escoamento superficial da água das chuvas.
a) Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas.
b) Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção das áreas agrícolas.
10 - Nas áreas de máxima infiltração não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.
11 - Nas áreas com risco de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.
12 - Para efeitos do número anterior, deverá proteger-se as áreas de montado de azinho e sobro e alargar-se a sua área com plantações nas encostas mais declivosas, não protegidas.
13 - De acordo com as disposições legais, nos solos que integram a REN, deverão privilegiar-se:
a) Todos os usos afectos às actividades agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e aos recursos hídricos;
b) As acções de plantação ou replantação de espécies de protecção, entendidas como os estratos arbóreos e arbustivos formados por espécies indígenas de uso exclusivo de protecção;
c) As áreas em que se verifiquem alterações topográficas, necessárias e decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados, deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno e ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento do solo por escorrimento superficial.
Reserva Agrícola Nacional
Montados de sobro e azinho
As áreas de montado de sobro e ou azinho ficam sujeitas às disposições regulamentares contidas nos Decretos-Leis n.os 11/97, de 14 de Janeiro, e 175/88, de 17 de Maio.
Olival
As áreas de olival ficam sujeitas as disposições regulamentares contidas no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio.
Domínio público hídrico
Zona de protecção a equipamentos
Os condicionantes a respeitar relativamente a protecção de equipamentos referem-se a:
Servidões a marcos geodésicos
Os condicionantes a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
Servidões das áreas afectas à exploração de inertes
Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar pelos serviços competentes para a fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.
Zonas de protecção a imóveis classificados como património cultural
Condicionamento à actividade cinegética
A actividade cinegética fica sujeita aos condicionamentos impostos pela legislação em vigor nas áreas sujeitas ao regime cinegético especial, nomeadamente ao disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e respectivo regulamento - Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Espaços urbanos
Os espaços urbanos são constituídos por um sistema urbano caracterizado por um elevado índice de edificação e infra-estruturação, nela coexistindo diversas funções urbanas, e subdividem-se em consolidados e não consolidados.
Edificabilidade
Índices urbanísticos
a1) Áreas consolidadas:
Índice de construção (ic): 0,6 a 0,9;
Densidade populacional (dp): 100 a 200 hab./ha;
Índice de implantação (ii): 0,40;
Número de pisos acima do solo: dois;
a2) Áreas não consolidadas:
Índice de construção (ic): 0,5 a 0,8;
Densidade populacional (dp): 100 a 150 hab./ha;
Índice de implantação (ii): 0,35;
Número de pisos acima do solo: dois;
Índice de construção (ic): 0,3 a 0,5;
Densidade populacional (dp): 75 a 150 hab./ha;
Índice de implantação (ii): 0,25;
Número de pisos acima do solo: dois.
Cércea
Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos, considera-se a correspondente ao número máximo de dois pisos acima do solo (6,5 m), devendo, no entanto, a mesma ficar condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, bem como à cércea dominante do conjunto onde se insere e à sua integração na envolvente.
Áreas consolidadas
Para efeitos de gestão urbanística, consideram-se áreas consolidadas as áreas estabilizadas nas suas componentes estrutura urbana, arquitectura e usos, garantindo uma expressão de identidade urbana.
Áreas não consolidadas
Para efeitos de gestão urbanística, consideram-se áreas não consolidadas as áreas passíveis de alteração quanto ao uso e estrutura urbana.
Espaços urbanizáveis
Índices urbanísticos
Nos espaços urbanizáveis, e para efeitos de atribuição de índices urbanísticos, considera-se:
Índice de construção (ic): 0,5 a 0,9;
Densidade populacional (dp): 100 a 200 hab./ha;
Índice de implantação (ii): 0,35;
Número de pisos acima do solo: dois;
Número de pisos abaixo do solo: um;
Índice de construção (ic): 0,2;
Índice de implantação (ii): 0,2;
Número de pisos acima do solo: um.
Cércea
Implantação de equipamento turístico e zonas turísticas
Espaço industrial
Índice de construção (ic): 0,35;
Área mínima de lote: 300 m2;
Frente de lote: não inferior a 15 m;
Altura máxima: 20 m.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelas Leis n.os 25/92, de 31 de Agosto, e 26/96, de 1 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Espaços de indústria extractiva
Caracterização
Área agrícola preferencial
Área agrícola condicionada
Outras áreas agrícolas
Áreas agrícolas com olival ou montado de sobro e azinho, a manter
Áreas agrícolas com ocupação não agrícola, a reconverter
Floresta de produção
Sistema agro-silvo-pastoril
Floresta de proteção
A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
A utilização intensiva à de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;
Caracterização
Rede rodoviária
Rede ferroviária
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 1,5 m de largura, medida na horizontal, e constam de cada alínea:
Espaços culturais e naturais
1 - São definidos como espaços culturais os imóveis classificados existentes no concelho de Sousel e respectivas áreas de protecção, bem como todos os vestígios arqueológicos, imóveis, conjuntos e sítios, obras do homem e da Natureza, identificados na carta de património:
a) Imóveis de valor local:
Igreja da Misericórdia (Sousel);
Igreja do Convento de Santo António (Sousel);
Convento de Santo António - demolido (Sousel);
Conjunto constituído pelo imóvel (implantado sobre a área então ocupada pelo Convento de Santo António), espaços envolventes e estruturas industriais contíguas (Sousel);
Capela do Espírito Santo (Sousel);
Capela de Nossa Senhora do Carmo (serra de São Miguel Sousel);
Praça de touros (serra de São Miguel Sousel);
Capela de São Bartolomeu - destruída (serra de São Bartolomeu/Sousel);
Solar da família Calça e Pina (Sousel);
Capela de São Sebastião - estado de ruína (Sousel);
Núcleo de infra-estruturas ferroviárias e «Vencerei» (Sousel);
Igreja paroquial do Cano;
Antigos Paços do Concelho (Cano);
Fonte no Largo do Conde de Valença (Cano);
Igreja paroquial de Casa Branca;
Igreja paroquial de Santo Amaro;
Monte de D. João (freguesia de Casa Branca);
Monte do Mouchão (freguesia de Casa Branca);
Adega do Mouchão (freguesia de Casa Branca);
Monte da Seixa (freguesia de Casa Branca);
Monte do Aravia (freguesia de Casa Branca);
Quinta da Saudade (freguesia de Casa Branca);
Monte da Retorta (freguesia de Casa Branca);
Monte da Macarra (freguesia do Cano);
Monte da Rouca (freguesia do Cano);
Águas de Todo o Ano - Azenha da Violante, do Ferrador e do Zambujeiro (freguesia do Cano);
Vinhas Velhas (freguesia do Cano);
Monte de D. Pedro - e o conjunto envolvente (freguesia do Cano);
Monte do Lameirão (freguesia do Cano);
Monte do Álamo (freguesia do Cano);
Monte da Romeira (freguesia do Cano);
Monte da Roxa (freguesia de Sousel);
Monte do Arrepiado (freguesia de Sousel);
Monte da Revenduda (freguesia de Sousel);
Monte da Albardeira (freguesia de Sousel);
b) Conjuntos urbanísticos, a classificar:
Núcleo do antigo castelo - demolido (Praça da República e Largo do Castelo - Sousel);
Conjunto constituído pelo Largo da Senhora da Orada, Largo do Curro do Toiro e Rossio (Sousel);
Avenida de 25 de Abril - desde o Campo da Feira até a confluência da Rua São de Sebastião (Sousel);
Núcleo central do Cano;
Conjunto de equipamentos públicos no Cano à estrada nacional;
Rossio do Cano;
Área de expansão do princípio do século a nordeste da Casa Branca;
Área urbana da ribeira de Lupe em Santo Amaro;
Conjunto do Vale do Freixo (freguesia de Casa Branca);
Sítio do Almadafe (freguesia de Casa Branca);
c) Reservas arqueológicas de protecção a instituir:
Pré-histórico:
Zambujeira 2;
Cano;
Anta da Cabeça da Ovelha;
Sardo;
Madalena;
Anta do Mariano;
Castelo do Gusmão;
Falcatos;
Pegadas do Diabo;
Maria Rosa;
Retorta;
D. João I;
Azenha da Violante;
Álamo;
Azenha do Zambujeiro 3;
São Bartolomeu;
Gião;
Lobo Pardo;
São Miguel da Serra;
Caixeiro;
Romano:
Represa;
Mariano;
Capela;
Torre de Camões;
São Lourenço;
Romano/medieval:
Banamar;
Olival das Freiras;
Barraca Nova;
Zambujeira 3;
Zambujeira;
Abrunheiras;
Albardeira 1;
Albardeira 2;
Carapelha;
Azenha do Zambujeiro 1;
Medieval/moderno:
Alcatruz;
Turca;
Monte do Rabadão;
Pombo;
Vinhas Velhas;
Cemitério do Cano;
Chaparral;
Azenha dos Condes;
Olival da Raposeira;
D. João II;
Casa Branca;
Quinta da Boavista;
Malhada da Caeira;
Azenha do Zambujeiro 2;
Etnográfico:
Pedra da Moura.
Os vestígios arqueológicos, imóveis conjuntos urbanos e sítios naturais referidos são objecto de medidas cautelares no sentido da sua salvaguarda e eventual valorização, estabelecendo-se igualmente áreas de protecção de 50 m, medidas a partir do seu perímetro, nas quais a autarquia exerce maior controlo, sujeitando a parecer quaisquer obras de alteração relativas à situação existente, nomeadamente alterações do coberto vegetal, da topografia e de outros elementos determinantes para a sua identidade.
3 - Nas situações do estabelecimento de novas edificações na envolvência dos imóveis referidos ou no interior dos conjuntos urbanos considerados, as mesmas deverão contribuir para a sua valorização, nomeadamente através da garantia dos alinhamentos existentes ou daqueles que vierem a ser fixados pela Câmara Municipal e da manutenção da cércea adequada ao conjunto onde se inserem.
4 - Nas situações de licenciamento de demolição no interior dos conjuntos urbanos referenciados, as novas edificações observarão o anteriormente disposto. O exposto nos n.os 2 e 3 depende ainda do parecer favorável do IPPAR.
5 - Qualquer licenciamento de obras (abertura de vias, canais, construções ou demolições) localizadas nas áreas identificadas de interesse arqueológico poderá ser condicionado à observância das indicações da Câmara Municipal e eventual acompanhamento técnico especializado.
6 - Os planos municipais a realizar no âmbito do estabelecimento das unidades operativas de planeamento e gestão deverão definir, quando incidirem sobre áreas dos espaços culturais, formas de salvaguarda e protecção dos mesmos.
Olival da serra de São Miguel
A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
A implementar
Plano Geral de Urbanização de Sousel (PGUS)
Face à natureza das propostas expressas no presente Plano, relativamente ao aglomerado urbano de Sousel, considera-se o PGUS revogado.
(ver plantas no documento original)