- 1 -Os espaços urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser efectuada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano. Distinguem-se em média e baixa densidade.
- 2 -Os espaços urbanizáveis que tenham sido objecto de plano municipal de ordenamento do território e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.
- 3 -Os espaços urbanizáveis destinam-se à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, podendo ainda possuir outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.
Artigo 39.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999