- 1 -Média densidade - nos espaços urbanizáveis de média densidade e para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios considera-se a correspondente ao número máximo de dois pisos acima do solo (6,5 m), devendo, no entanto, a mesma ficar condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, bem como à cércea dominante do conjunto onde se insere e à sua integração na envolvente.
- 2 -Baixa densidade - nos espaços urbanizáveis de baixa densidade e para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios considera-se a correspondente ao número máximo de um piso acima do solo (3,5 m), devendo, no entanto, a mesma ficar condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, bem como à cércea dominante do conjunto onde se insere e à sua integração na envolvente.
Artigo 41.º — Cércea
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999