1 - São definidos como espaços culturais os imóveis classificados existentes no concelho de Sousel e respectivas áreas de protecção, bem como todos os vestígios arqueológicos, imóveis, conjuntos e sítios, obras do homem e da Natureza, identificados na carta de património:
a) Imóveis de valor local:
Igreja da Misericórdia (Sousel);
Igreja do Convento de Santo António (Sousel);
Convento de Santo António - demolido (Sousel);
Conjunto constituído pelo imóvel (implantado sobre a área então ocupada pelo Convento de Santo António), espaços envolventes e estruturas industriais contíguas (Sousel);
Capela do Espírito Santo (Sousel);
Capela de Nossa Senhora do Carmo (serra de São Miguel Sousel);
Praça de touros (serra de São Miguel Sousel);
Capela de São Bartolomeu - destruída (serra de São Bartolomeu/Sousel);
Solar da família Calça e Pina (Sousel);
Capela de São Sebastião - estado de ruína (Sousel);
Núcleo de infra-estruturas ferroviárias e «Vencerei» (Sousel);
Igreja paroquial do Cano;
Antigos Paços do Concelho (Cano);
Fonte no Largo do Conde de Valença (Cano);
Igreja paroquial de Casa Branca;
Igreja paroquial de Santo Amaro;
Monte de D. João (freguesia de Casa Branca);
Monte do Mouchão (freguesia de Casa Branca);
Adega do Mouchão (freguesia de Casa Branca);
Monte da Seixa (freguesia de Casa Branca);
Monte do Aravia (freguesia de Casa Branca);
Quinta da Saudade (freguesia de Casa Branca);
Monte da Retorta (freguesia de Casa Branca);
Monte da Macarra (freguesia do Cano);
Monte da Rouca (freguesia do Cano);
Águas de Todo o Ano - Azenha da Violante, do Ferrador e do Zambujeiro (freguesia do Cano);
Vinhas Velhas (freguesia do Cano);
Monte de D. Pedro - e o conjunto envolvente (freguesia do Cano);
Monte do Lameirão (freguesia do Cano);
Monte do Álamo (freguesia do Cano);
Monte da Romeira (freguesia do Cano);
Monte da Roxa (freguesia de Sousel);
Monte do Arrepiado (freguesia de Sousel);
Monte da Revenduda (freguesia de Sousel);
Monte da Albardeira (freguesia de Sousel);
b) Conjuntos urbanísticos, a classificar:
Núcleo do antigo castelo - demolido (Praça da República e Largo do Castelo - Sousel);
Conjunto constituído pelo Largo da Senhora da Orada, Largo do Curro do Toiro e Rossio (Sousel);
Avenida de 25 de Abril - desde o Campo da Feira até a confluência da Rua São de Sebastião (Sousel);
Núcleo central do Cano;
Conjunto de equipamentos públicos no Cano à estrada nacional;
Rossio do Cano;
Área de expansão do princípio do século a nordeste da Casa Branca;
Área urbana da ribeira de Lupe em Santo Amaro;
Conjunto do Vale do Freixo (freguesia de Casa Branca);
Sítio do Almadafe (freguesia de Casa Branca);
c) Reservas arqueológicas de protecção a instituir:
Pré-histórico:
Zambujeira 2;
Cano;
Anta da Cabeça da Ovelha;
Sardo;
Madalena;
Anta do Mariano;
Castelo do Gusmão;
Falcatos;
Pegadas do Diabo;
Maria Rosa;
Retorta;
D. João I;
Azenha da Violante;
Álamo;
Azenha do Zambujeiro 3;
São Bartolomeu;
Gião;
Lobo Pardo;
São Miguel da Serra;
Caixeiro;
Romano:
Represa;
Mariano;
Capela;
Torre de Camões;
São Lourenço;
Romano/medieval:
Banamar;
Olival das Freiras;
Barraca Nova;
Zambujeira 3;
Zambujeira;
Abrunheiras;
Albardeira 1;
Albardeira 2;
Carapelha;
Azenha do Zambujeiro 1;
Medieval/moderno:
Alcatruz;
Turca;
Monte do Rabadão;
Pombo;
Vinhas Velhas;
Cemitério do Cano;
Chaparral;
Azenha dos Condes;
Olival da Raposeira;
D. João II;
Casa Branca;
Quinta da Boavista;
Malhada da Caeira;
Azenha do Zambujeiro 2;
Etnográfico:
Pedra da Moura.
Os vestígios arqueológicos, imóveis conjuntos urbanos e sítios naturais referidos são objecto de medidas cautelares no sentido da sua salvaguarda e eventual valorização, estabelecendo-se igualmente áreas de protecção de 50 m, medidas a partir do seu perímetro, nas quais a autarquia exerce maior controlo, sujeitando a parecer quaisquer obras de alteração relativas à situação existente, nomeadamente alterações do coberto vegetal, da topografia e de outros elementos determinantes para a sua identidade.
3 - Nas situações do estabelecimento de novas edificações na envolvência dos imóveis referidos ou no interior dos conjuntos urbanos considerados, as mesmas deverão contribuir para a sua valorização, nomeadamente através da garantia dos alinhamentos existentes ou daqueles que vierem a ser fixados pela Câmara Municipal e da manutenção da cércea adequada ao conjunto onde se inserem.
4 - Nas situações de licenciamento de demolição no interior dos conjuntos urbanos referenciados, as novas edificações observarão o anteriormente disposto. O exposto nos n.os 2 e 3 depende ainda do parecer favorável do IPPAR.
5 - Qualquer licenciamento de obras (abertura de vias, canais, construções ou demolições) localizadas nas áreas identificadas de interesse arqueológico poderá ser condicionado à observância das indicações da Câmara Municipal e eventual acompanhamento técnico especializado.
6 - Os planos municipais a realizar no âmbito do estabelecimento das unidades operativas de planeamento e gestão deverão definir, quando incidirem sobre áreas dos espaços culturais, formas de salvaguarda e protecção dos mesmos.