Para efeitos de aplicação deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:
- 1 -Índice de construção (ic) - quociente entre o somatório da área de pavimentos e a área total do terreno que serve de base à operação;
- 2 -Densidade populacional (dp) - quociente entre a população e a área de solo que ela utiliza para o uso habitacional, expressa em habitantes por hectare;
- 3 -Índice de implantação (ii) - quociente entre a área de implantação e a área total do terreno que serve de base à operação;
- 4 -Numero máximo de pisos:
- 4.1 -Indica o número máximo de pisos edificáveis acima do solo com as seguintes precisões:
- a)Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício;
- b)Caso o edifício possua frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior;
- 4.2 -Indica o número máximo de pisos edificáveis abaixo do solo;
- 5 -Cércea - é a altura máxima do edifício medida na dimensão vertical, contada a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.