- 1 -As áreas residenciais destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, sendo de admitir outras actividades complementares desde que as mesmas se justifiquem por prestarem apoio às áreas residenciais envolventes, nomeadamente equipamentos, serviços, comércio, restauração e bebidas, indústrias da classe D e empreendimentos turísticos e assegurem total compatibilidade com a função residencial.
- 2 -As actividades complementares referidas no número anterior não integradas em edifícios habitacionais deverão ser instaladas em parcelas de terreno autónomas que garantam as condições de acesso e estacionamento necessárias à actividade a instalar.
- 3 -As áreas industriais destinam-se à localização de actividades industriais e de armazenagem, sendo também admitidas actividades complementares que não prejudiquem o funcionamento daquelas.
Artigo 12.º — Usos permitidos
Vigente desde: 28/08/2003
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