Ratifica o Plano de Urbanização das Margens do Ave, no município de Santo Tirso
Composição
Outros instrumentos de planeamento
Na área abrangida pelo PUMA deverão ser respeitadas todas as disposições do PDM que não sejam objecto de especificação própria no presente Regulamento.
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área abrangida pelo PUMA serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes e constantes da legislação em vigor, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), o domínio hídrico, o património classificado, as linhas eléctricas, o sistema integrado de despoluição do Vale do Ave, a rede nacional de estradas e a rede ferroviária.
Classificação dos espaços
Aglomerado urbano
Os limites de aglomerado urbano correspondem aos limites dos espaços urbanizáveis como tal definidos na planta de zonamento.
Critérios de compatibilidade
Nas áreas abrangidas pelo PUMA não serão permitidas acções, construções ou actividades incompatíveis com a persecução dos seus objectivos, designadamente as que:
Rede viária
Rede ferroviária
As operações urbanísticas a realizar em parcelas de terreno confrontantes com a linha de caminho-de-ferro devem prever a constituição de uma faixa verde de protecção, a definir de acordo com instruções dos serviços técnicos da Câmara Municipal, sem prejuízo do cumprimento de outras imposições legais.
Caracterização
Consideram-se integradas nos espaços urbanizáveis as áreas delimitadas na planta de zonamento como áreas residenciais R1, R2 e R3 e como áreas industriais, que se caracterizam como zonas de expansão e de requalificação da urbanidade existente, consolidando os limites da malha urbana da cidade de Santo Tirso, numa relação funcional e paisagística com os espaços de natureza e cultura e as margens do rio Ave.
Usos permitidos
Índice de impermeabilização máxima
Índice de construção
Na área residencial R3, o índice máximo de construção admitido é de 1,25.
Tipologias de construção
Cérceas
Alinhamentos
Implantação das construções
Profundidade das construções
Estacionamento
Revestimentos exteriores dos edifícios
Os materiais e as cores a utilizar no revestimento exterior dos novos edifícios ou em obras de conservação dos edifícios existentes deverão ser seleccionados de forma a não serem criadas rupturas cromáticas ou de textura que perturbem injustificadamente o usufruto da paisagem.
Espaços exteriores
Os espaços exteriores privados envolventes dos edifícios deverão ser objecto de tratamento a definir no âmbito da aprovação do projecto de arquitectura, especificando os pavimentos para áreas de acesso, estacionamento, cargas e descargas e outras e as espécies e revestimentos vegetais das áreas verdes e o seu regime de propriedade e gestão.
Cedências em loteamentos
Na área residencial R3 incluída na unidade operativa de gestão UO2, as áreas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, no âmbito de operação de loteamento, serão as que resultarem da respectiva proposta urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º
Caracterização
Os espaços de natureza e cultura inserem-se no sistema verde contínuo do rio Ave e seus afluentes principais, constituindo um sistema ribeirinho de espaços abertos predominantemente verdes, complementares do espaço urbano, com o fim de assegurar:
Acções permitidas
Regime de edificabilidade
Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional
Nas áreas integradas na RAN e na REN, só será admissível a edificação nas condições definidas no artigo anterior quando ao abrigo das excepções previstas nos respectivos regimes e devidamente autorizadas pelas entidades tutelares.
Unidades operativas de gestão
Situações existentes
Regime transitório
O presente Regulamento é aplicável a todas as acções requeridas à Câmara Municipal que não tenham sido objecto de decisão até à data da sua publicação.
Entrada em vigor
O Regulamento do PUMA entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)