- 1 -Qualquer construção deverá assegurar, dentro da respectiva parcela, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:
- a)Um lugar por fogo nas áreas residenciais R1 e R2;
- b)Um lugar e meio por fogo na área residencial R3;
- c)Um lugar por cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio e serviços em geral;
- d)Um lugar por cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder 400 m2;
- e)Um lugar por cada quatro utentes em estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo com a lotação prevista para o estabelecimento;
- f)Um lugar por cada quatro lugares sentados em salas de espectáculos, de reuniões ou de conferências.
- 2 -No caso das alíneas d) a f), os lugares de estacionamento poderão ser total ou parcialmente localizados em espaços definidos para o efeito na via pública, podendo a Câmara Municipal exigir um número superior de lugares no caso de actividades especiais que o exijam.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de reconversão de construções existentes ou de novas construções localizadas em tecido urbano estabilizado sempre que a impossibilidade de construção do estacionamento no interior da parcela seja tecnicamente justificada por razões de topografia do terreno ou por inadequabilidade do acesso no plano da fachada do rés-do-chão e desde que da ausência de estacionamento não resultem prejuízos nas condições de circulação na área envolvente.
- 4 -Em loteamentos, deverá ser garantido um número de lugares públicos de estacionamento igual ou superior a 50% do número de lugares calculados de acordo com o n.º 1.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003