Os espaços exteriores privados envolventes dos edifícios deverão ser objecto de tratamento a definir no âmbito da aprovação do projecto de arquitectura, especificando os pavimentos para áreas de acesso, estacionamento, cargas e descargas e outras e as espécies e revestimentos vegetais das áreas verdes e o seu regime de propriedade e gestão.
Artigo 22.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003