A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada através da entrega, em duplicado, do formulário de candidatura devidamente preenchido, acompanhado dos elementos que comprovem o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto, bem como de todos os elementos necessários à análise do projecto.
Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997