- 1 -A definição das áreas de protecção da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.
- 2 -A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional, pela rede regional e pela rede municipal, a seguir discriminadas:
- 2.1 -Rede nacional:
- a)IC 1;
- b)EN 8-2;
- c)EN 247;
- d)EN 361;
- 2.2 -Rede regional:
- a)ER 247 (troço entre Lourinhã e Ribamar);
- 2.3 -Rede nacional desclassificada:
- a)EN 247-1;
- b)EN 361-1;
- 2.4 -Rede municipal:
- a)Estradas municipais:
EM 561;
EM 563;
EM 564;
EM 565;
EM 566;
EM 571;
EM 617;
EM 618;
EM 622;
- b)Caminhos municipais:
CM 1001;
CM 1002;
CM 1003;
CM 1005;
CM 1007;
CM 1009;
CM 1010;
CM 1012;
CM 1014-1;
CM 1015;
CM 1017;
CM 1018;
CM 1020;
CM 1021.
Artigo 23.º — Protecção da rede rodoviária
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999