- 1 -Nos espaços urbanos é interdita:
- a)A instalação de indústrias das classes A e B;
- b)A instalação de qualquer indústria com uma área superior a 2000 m2;
- c)A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;
- d)A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Em caso de construção de um novo edifício, de renovação ou ampliação de edifício existente ou de substituição de um edifício demolido, são definidas as seguintes regras:
- a)Dever-se-á garantir a integração dentro do volume delimitado pelo alinhamento existente;
- b)Dever-se-á implantar com acesso para a rua;
- c)Dever-se-á manter a cércea indicada para o conjunto onde se insere, de modo a respeitar a morfologia e a volumetria da envolvente, não podendo ser ultrapassada a cércea dos edifícios de acompanhamento.
- 3 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
- b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instaladas, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
Artigo 29.º — Condicionamentos nos espaços urbanos
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999