Ratifica o Plano Director Municipal da Lourinhã
Âmbito
O presente diploma consagra o Plano Director Municipal da Lourinhã, que abrange toda a área do concelho e que adiante é designado por PDM Lourinhã.
Vigência
O PDM Lourinhã deverá ser revisto num prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Objectivos
Os objectivos estratégicos do PDM Lourinhã são:
A conservação dos recursos naturais;
O equilíbrio da rede urbana;
A educação e a formação integradas;
A planificação e o ordenamento sistematizados;
A promoção de actividades no âmbito da visitação e das actividades de recreio e lazer;
A dinamização da estrutura económica;
O apoio ao desenvolvimento local.
Elementos do Plano
Definições
Adoptam-se no Regulamento as definições que seguidamente se dispõem:
1) «Área bruta» (AB) - área total do terreno sujeita a uma intervenção urbana. É igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diferentes categorias de uso do solo;
2) «Área urbanizável» (AU) - área definida como susceptível de ser edificável, constituída por parte ou pela totalidade de um ou mais prédios;
3) «Área do lote» (AL) - área do solo de uma unidade cadastral mínima e formada para a utilização urbana, não incluindo qualquer área de arruamentos;
4) «Superfície mínima para construção» (SMC) - área que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que conste da descrição matricial, susceptível de nela se localizar qualquer tipo de edificação;
5) «Área total de construção» (ATC) - superfície total da edificação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores; inclui varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação; não inclui áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
6) «Índice de implantação» (II) - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e área bruta, índice de implantação bruto (IIB), ou a área do lote, índice de implantação líquido (IIL);
7) «Índice de construção líquido» ou «índice de utilização» (IU) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área urbanizável (AU):IU = ATC/AU;
8) «Índice de construção bruto» (ICb) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta (AB):ICb = ATC/AB;
9) «Densidade populacional bruta» (DPb) - quociente entre o número de habitantes (hab.) e a área total do terreno, área bruta (AB), onde aqueles se localizem, expressa em habitantes por hectare: DPb = hab./AB;
10) «Densidade habitacional bruta» (DHb) - quociente entre o número de fogos (F) e a área bruta (AB) onde aqueles se localizem, expressa em fogos por hectare: DHb = F/AB;
11) «Cércea» (C) - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
12) «Índice volumétrico» (IV) - relação entre o volume ocupado por um (uns) edifício(s) e área de terreno bruto que está na base da operação;
13) «Coeficiente de impermeabilização» (CI) - quociente entre a área impermeabilizada (AI) e a área total (AB), considerada para uma determinada operação urbanística: CI = AI/AB.
Objectivos
As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, demarcadas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente capítulo do Regulamento e demais legislação vigente aplicável a cada caso e têm como objectivos fulcrais:
Composição
As áreas condicionadas, salvaguardadas, reservadas ou com servidões de utilidade pública no concelho são as que seguidamente se indicam:
Condicionantes na faixa costeira
Condicionantes ao domínio hídrico
Condicionantes da REN
Estão integradas na REN as áreas designadas como tal na carta de condicionantes, e o seu regime de utilização é o constante na legislação em vigor, sendo constituídas pelas seguintes ocorrências:
Condicionantes da RAN
Áreas de protecção dos aproveitamentos hidroagrícolas
Condicionantes nas áreas de extracção de inertes
Composição e legislação do património edificado
Identificação do património classificado no concelho da Lourinhã
Normas de actuação no património edificado
Protecção da rede de captação, distribuição e tratamento de água
Rede de esgotos
Protecção da rede eléctrica
A coberturas horizontais: 3 m acima das mesmas;
A coberturas de inclinação até 45º: 2 m na perpendicular acima do ponto mais alto;
A coberturas de inclinação superior a 45º: 1 m na perpendicular acima do ponto mais alto;
A paredes: 0,2 m;
A chaminés: 1,2 m na horizontal e 2,5 m acima do topo;
A beirais: 2 m acima do telhado; 0,8 m na horizontal em relação à origem do telhado ou platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;
A janelas: 0,2 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,2 m de afastamento da parede até 0,8 m abaixo do peitoril, seguido de 0,8 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;
A varadas ou janelas de sacada: 2,5 m acima do pavimento; 1,2 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,8 m de afastamento, até 2 m abaixo do parapeito no caso de a varanda ou janela de sacada ter grade.
Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 4 m. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescida de 5 m;
Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;
Os planos de urbanização ou de pormenor deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.
Protecção de estabelecimentos de ensino
Protecção de estabelecimentos de saúde
Protecção de indústrias
A definição das áreas de protecção de indústrias e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pela legislação aplicável.
Protecção da rede rodoviária
EM 561;
EM 563;
EM 564;
EM 565;
EM 566;
EM 571;
EM 617;
EM 618;
EM 622;
CM 1001;
CM 1002;
CM 1003;
CM 1005;
CM 1007;
CM 1009;
CM 1010;
CM 1012;
CM 1014-1;
CM 1015;
CM 1017;
CM 1018;
CM 1020;
CM 1021.
Protecção da rede de telecomunicações
Faixa de protecção da rede de rega
Os trabalhos de manutenção da obra de rega e o regime de uso, ocupação e transformação do solo na faixa de protecção da rede de rega dos aproveitamentos hidroagrícolas estão sujeitos à legislação aplicável.
Protecção de marcos geodésicos
Definição
Os espaços urbanos, identificados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
Identificação e classificação
1 - Os espaços urbanos estão distribuídos por três categorias:
a) Aglomerados urbanos de nível 1 - centro urbano;
b) Aglomerados urbanos de nível 2 - núcleo urbano;
c) Aglomerados urbanos de nível 3 - área de povoamento disperso.
2 - Aglomerados urbanos de nível 1:
Lourinhã.
3 - Aglomerados urbanos de nível 2:
a) Atalaia;
b) Montoito;
c) Abelheira;
d) Areia Branca;
e) Nadrupe;
f) Seixal;
g) Praia da Areia Branca;
h) Sobral;
i) Zambujeira;
j) Marteleira;
l) Cabeça Gorda;
m) Miragaia;
n) Papagovas;
o) Ribeira de Palheiros;
p) Moita dos Ferreiros;
q) Moledo;
r) Reguengo Grande;
s) Ribamar;
r) Marquiteira;
u) Paço;
v) São Bartolomeu;
x) Toledo;
z) Vimeiro;
aa) Ventosa;
ab) Pregança;
ac) Pinhoa;
ad) Campelos;
ae) Toxofal de Baixo.
4 - Aglomerados urbanos de nível 3:
a) Capelas;
b) Casal Novo;
c) Matas;
d) Toxofal de Cima;
e) Vale dos Lobos;
f) Casal das Campainhas;
g) Casal das Oliveiras;
h) Casal Moinho;
i) Casais Barrocas;
j) Casais Serrano;
l) Fontelas;
m) Casais de Santa Bárbara;
n) Casais de Pia do Mestre;
o) Serra do Calvo;
p) Casal Caldeira;
q) Casais da Galharda;
r) Reguengo Pequeno;
s) Sítio do Covão;
t) Vale Vite;
u) Casal da Murta/V. Adares;
v) Casal da Várzea;
x) Casal do Torneiro;
z) Casal Novo;
aa) Casal do Asno;
ab) Casal da Carqueja;
ac) Casais Vale Medo;
ad) Merendeiro;
ae) Casal da Cantarola;
af) Casal do Entrevão;
ag) Casal da Oliveira;
ah) Casal do Forno;
ai) Praia de Porto Dinheiro;
aj) Pena Seca;
al) Casais de São Miguel;
am) Cesaredas;
an) Casal Lourim;
ao) Casal de Porto Dinheiro;
ap) Casal Frade;
aq) Casal Santo;
ar) Casal Vale Viga;
as) Casal Vale da Cruz;
at) Feteira.
Condicionamentos nos espaços urbanos
Índices urbanísticos
d1) No caso de loteamentos: 0,80;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 1 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;
d1) No caso de loteamentos que necessitem de obras de urbanização: 0,70;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 0,80 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;
d1) No caso de loteamentos que necessitem de obras de urbanização: 0,50;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 0,7 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;
Estacionamento
Áreas de cedência
Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanos será aplicado o critério disposto na legislação em vigor.
Definições
Os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados por áreas de expansão.
Identificação e classificação
Condicionantes nos espaços urbanizáveis
Índices urbanísticos
A edificabilidade nos espaços urbanizáveis fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:
1) Áreas de expansão do aglomerado urbano de nível 1:
2) Áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível 2:
3) Áreas de carácter turístico:
Estacionamento
Áreas de cedência
Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanizáveis será aplicado o critério do disposto na legislação em vigor.
Definições
Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à escala 1:25000, caracterizam-se por terem aptidão para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística e são designados por áreas de aptidão turística.
Identificação
As áreas de aptidão turística no concelho da Lourinhã são:
Condicionantes nos espaços turísticos
Índices urbanísticos
Os índices urbanísticos a aplicar nas áreas de aptidão turística são:
Definição
Os espaços industriais para a indústria transformadora, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são destinados a actividades transformadoras e a serviços próprios apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infra-estruturação, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços adjacentes.
Identificação e classificação
Os espaços para indústria transformadora são denominados por áreas de desenvolvimento industrial, a saber:
Condicionantes à construção
Índices urbanísticos
Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 45.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:
1) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,30;
2) Índice de utilização máximo (IU): 0,50;
3) Cércea máxima: 9 m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, nunca podendo, no entanto, a cércea máxima ser superior a 12 m;
4) Área máxima de construção (AMC), para os edifícios enunciados na alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º: 150 m2.
Estacionamento
Área preferencial para a zona industrial do Oeste
Definição
Os espaços industriais para a indústria extractiva, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são destinados a actividades extractivas e a serviços próprios apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infra-estruturação, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços adjacentes.
Identificação e classificação
Condicionantes à construção
Índices urbanísticos
Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 51.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:
1) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,20;
2) Cércea máxima: 6 m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, nunca podendo, no entanto, a cércea máxima ser superior a 9 m;
3) Área máxima de construção (AMC): 150 m2 (somente para edifícios de habitação).
Estacionamento
Uso compatível
Edificação no espaço agrícola e no espaço florestal
Instalações agro-pecuárias e outras actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres e incómodas
b1) Qualquer captação de água para consumo humano;
b2) Espaço urbano, urbanizável ou turístico.
Definição
Os espaços agrícolas, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir.
Identificação e classificação
No concelho da Lourinhã os espaços agrícolas são divididos em duas categorias, a saber:
Áreas agrícolas especiais/RAN
Áreas agro-florestais
Definição
Os espaços florestais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais é predominante a produção florestal ou às que possam vir a adquirir essa característica.
Áreas de desenvolvimento florestal
Definição
Os espaços naturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais se privilegiem a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Identificação e classificação
No concelho da Lourinhã existem dois tipos de espaços naturais, a saber:
Áreas de protecção integral
Áreas de protecção parcial
Conservação dos usos existentes, mantendo-se os locais afectos.
Esta área coincide com o parque de campismo e com o parque de estacionamento (em terra batida) existentes, pelo que se pretende garantir a sua conservação. No entanto, esta área continuará a integrar-se na REN e na RAN e, como tal, as ocupações propostas terão de ser forçosamente compatíveis com o regime daquelas reservas.
Definição
Os espaços culturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
Constituição e identificação
1) Achados arqueológicos de Porto Dinheiro, freguesia de Ribamar;
2) Sítio arqueológico de Feteira, freguesia de São Bartolomeu de Galegos;
3) Sítio arqueológico de Pandeira, freguesia de Vimeiro;
4) Sítio arqueológico de Ribamar, freguesia de Ribamar;
5) Achados arqueológicos de Paimogo, freguesia da Lourinhã;
6) Pontões romanos no vale da Cornaga, freguesia de Reguengo Grande;
1) Aglomerado urbano da Pena Seca, freguesia de São Bartolomeu de Galegos;
2) Casal da Misericórdia, freguesia de Moita dos Ferreiros;
3) Centro histórico da Lourinhã, freguesia da Lourinhã;
4) Aglomerado urbano de Moledo, freguesia de Moledo;
5) Conjunto edificado em Toxofal de Baixo, freguesia da Lourinhã;
6) Edifício senhorial, jardins e arco de entrada da Quinta da Moita Longa, freguesia da Lourinhã;
1) Capela de Nossa Senhora dos Anjos, Lourinhã, freguesia da Lourinhã;
2) Igreja da Misericórdia, Lourinhã, freguesia da Lourinha;
3) Capela de Toxofal de Cima, Toxofal de Cima, freguesia da Lourinhã.
Condicionantes dos espaços culturais
Definição
Os espaços-canais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Identificação e classificação
Condicionantes
Disposições relativas a instalações de coordenação de transportes
Áreas para equipamentos e grandes infra-estruturas
Planos revogados
Os planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho da Lourinhã são revogados pelo presente diploma.
Definição e identificação
Áreas de povoamento disperso
Áreas de expansão dos aglomerados urbanos, áreas de carácter industrial e áreas de carácter turístico
Áreas de aptidão turística
Áreas de salvaguarda do património
As áreas de salvaguarda do património, identificadas no anexo I do presente Regulamento, deverão ser sujeitas a planos de salvaguarda e valorização.
ANEXO I
Listagem das UOPG
ANEXO II
Listagem dos vértices geodésicos
Abelheira.
Cabeça Gorda 1.ª
Capelas.
Engenheira.
Montoito.
Portela.
Seixal.
Cabeça Gorda 2.ª
Marteleira.
Rijos.
Casal do Moinho.
Castelhanas.
Moita dos Ferreiros.
Pinhoa.
Moledo.
Oliveiras.
Arrifes.
Reguengo Grande.
Mariano.
Marquiteira.
Outeiro do Seixo.
Cesaredas.
Cabeça Velha.
Cabreira.
Castelhanas.
(ver plantas no documento original)