- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento no interior dos lotes a prever para os espaços urbanizáveis é o que seguidamente se define, consoante os usos, sendo que as áreas consideradas se referem a área bruta de construção:
- 1.1 -Residencial:
- a)Fogos até 150 m2: 1,5 lugares/fogo;
- b)Fogos com mais de 150 m2 e ou maiores ou iguais que T4: 2 lugares/fogo;
- 1.2 -Serviços: 1 lugar/30 m2;
- 1.3 -Indústria:
- a)1 lugar/100 m2;
- b)Deverá ser sempre prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos;
- 1.4 -Hotelaria:
- a)1 lugar/2 quartos;
- b)Deverá ser sempre prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos, devendo haver sempre um lugar de parqueamento de veículo pesado por cada 50 quartos;
- 1.5 -Comércio:
- a)Retalhista: 1 lugar/30 m2;
- b)Grossista: 1 lugar/100 m2;
- c)Para superfícies de comércio com uma área total de construção (ATC) superior a 2000 m2, deverá ser obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1000 m2 de construção;
- 1.6 -Similares de hotelaria: 1 lugar/25 m2;
- 1.7 -Salas de espectáculo: 1 lugar/10 lugares sentados.
- 2 -Nos parques urbanos dever-se-á implementar parques de estacionamento, sendo a área a impermeabilizar para tal entre 0,03 e 0,04 da área total do parque.
Artigo 37.º — Estacionamento
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999