Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à escala 1:25000, caracterizam-se por terem aptidão para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística e são designados por áreas de aptidão turística.
Artigo 39.º — Definições
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999