- 1 -Nos espaços de indústria transformadora é interdita:
- a)A instalação de serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio à actividade industrial;
- b)A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de actividade turística.
- 2 -Nos espaços de indústria transformadora, para além de estabelecimentos industriais, só se poderão construir:
- a)Armazéns, depósitos e silos;
- b)Laboratórios de pesquisa;
- c)Oficinas de apoio;
- d)Escritórios de apoio;
- e)Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
- f)Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.
- 3 -As áreas de indústria transformadora destinam-se fundamentalmente à instalação de indústrias transformadoras das classes B, C e D e respectivos serviços de apoio de armazenagem e distribuição, pelo que só será permitida a instalação de unidades da classe A desde que o seu licenciamento seja precedido de um estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, e de um estudo de tráfego.
- 4 -Em qualquer caso, os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, sendo a demonstração de dispositivos eficazes para tal factor indispensável ao licenciamento.
- 5 -As áreas livres não impermeabilizadas deverão ser tratadas como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo indispensável o abate de árvores, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
- 6 -A execução das infra-estruturas de apoio terá de ser realizada previamente à permissão da instalação de qualquer edifício.
Artigo 45.º — Condicionantes à construção
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999