- 1 -Nesta área deverá ser elaborado um estudo de localização para a implementação da futura zona industrial do Oeste (ZIO), que abrange, maioritariamente, terrenos do concelho do Bombarral, para além de terrenos dos concelhos do Cadaval e da Lourinhã.
- 2 -Após a elaboração do estudo de localização da ZIO, dentro da área preferencial demarcada como tal na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, dever-se-á elaborar um plano de pormenor para a ZIO, que deverá ser promovido pela AMO - Associação de Municípios do Oeste.
Artigo 48.º — Área preferencial para a zona industrial do Oeste
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999