Os espaços industriais para a indústria extractiva, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são destinados a actividades extractivas e a serviços próprios apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infra-estruturação, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços adjacentes.
Artigo 49.º — Definição
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999