- 1 -Nos espaços de indústria extractiva é interdita:
- a)A instalação de serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio à actividade da indústria extractiva;
- b)A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de actividade turística.
- 2 -Nos espaços de indústria extractiva só se poderão construir:
- a)Armazéns e depósitos;
- b)Oficinas de apoio;
- c)Escritórios de apoio;
- d)Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
- e)Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.
- 3 -A exploração de massa mineral está regulamentada na legislação aplicável.
- 4 -Os espaços para as indústrias extractivas indicadas na planta de ordenamento são os seguintes:
- a)Pedreiras de calcário para britas;
- b)Pedreiras de calcário para blocos de rochas ornamentais;
- c)Pedreiras de argila (barro vermelho) para cerâmicas;
- d)Pedreiras de areia.
- 5 -A exploração e recuperação paisagística das pedreiras existentes e devidamente legalizadas deverá ter em consideração as condições previstas nos planos aprovados ou as recomendações técnicas emanadas pelas entidades competentes e demais legislação aplicável.
- 6 -A localização de novas explorações fora das áreas indicadas na planta de ordenamento deverá enquadrar-se na legislação específica, ser avaliada em função dos diferentes tipos de pedreiras indicadas no n.º 4 e obedecer a critérios de minimização de impacte visual na envolvente e nos aglomerados urbanos, proximidade à respectiva indústria transformadora e facilidade de recuperação paisagística.
Artigo 51.º — Condicionantes à construção
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999