- 1 -Nos espaços agrícolas e espaços florestais são consideradas de uso compatível, para além do previsto nos artigos 55.º e 56.º e do disposto nas subsecções II e III desta secção do presente Regulamento, as seguintes acções:
- a)Licenciamento da área de exploração de massa mineral de superfície nas áreas não abrangidas pela RAN ou outro qualquer condicionamento legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público;
- b)Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.
Artigo 54.º — Uso compatível
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999